TRT21 29/07/2015 - Pág. 412 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1780/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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todo o conjunto de documentos.
norma constitucional encartada no art. 7º, XXVIII da
Neste cenário, reputo ter restado demonstrado que a
Constituição Federal, posto que a previsão constitucional
reclamante foi durante o contrato de trabalho acometida de
enceta norma de caráter mínimo, sem impor limites ao
doença equiparada a acidente do trabalho, comprovado o nexo
reconhecimento de outros direitos pela legislação
causal.
infraconstitucional.
Neste sentido, arremata Sebastião Geraldo de Oliveira:
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Ensina Mauro Schiavi que "a moderna doutrina e os novos
"entendemos que a previsão do inciso XXVIII mencionado deve
rumos da responsabilidade civil caminham no sentido da
ser interpretada em harmonia com o que estabelece o caput do
responsabilização objetiva do empregador em razão da teoria
artigo respectivo, que prevê: 'são direitos dos trabalhadores
da proteção integral da pessoa do trabalhador, da desigualdade
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
entre as partes que compõem a relação de trabalho (tanto
condição social'. Assim, o rol dos direitos mencionados no art.
econômica como no aspecto processual), da dignidade da
7º da Constituição não impede que a lei ordinária amplie os
pessoa humana do trabalhador, dos valores sociais do trabalho
existentes ou acrescente 'outros que visem à melhoria da
e da justiça social (arts. 1º, III, IV e 3º, da CLT) (In Aspectos
condição social do trabalhador'. (In: Indenizações por acidente
Polêmicos do Acidente do Trabalho: Responsabilidade objetiva
do trabalho ou Doença Ocupacional. 3.ed, rev. ampl. e atual.
do empregador pela reparação de danos causados aos
São Paulo, Ltr, 2007, p. 108)
empregado. Disponível em www.calvo.pro.br, acesso em
11/10/2010)
O conceito de atividade de risco se encontra aberto na lei, já
Também Sebastião Geraldo de Oliveira, maior referência
que o legislador deixou uma lacuna no parágrafo único do art.
nacional em infortunística laboral, vaticina que "em atividades
927 do Código Civil, o que redunda em atribuir aos magistrados
classificadas como de risco, tem aplicação da teoria da
e doutrinadores a tarefa de definir o que vem a ser atividade de
responsabilidade objetiva. Ou seja, o dever de indenizar surge
risco apta a justificar a obrigação de reparar o dano. Reputo,
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
portanto, razoável a aplicação dos critérios objetivos definidos
dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos dos
pela Previdência Social para a caracterização dos riscos de
outros."
acidentes.
Não é demais lembrar que o art. 2º, da CLT, dispõe
A reclamada é uma indústria de confecções, atividade esta a
expressamente que o empregador deve assumir para si os
qual corresponde o Cadastro Nacional de Atividade Econômica
riscos da atividade econômica. Tratando-se a ocorrência de
-
acidente do trabalho de fato possível e previsível, e tendo o
(http://www.cnae.ibge.gov.br/pesquisa.asp, acessado em
acidente ocorrido em mera execução do contrato, a
26/05/2015).
responsabilidade é do empregador.
Segundo o laudo pericial, a reclamante é portadora de
Este é o escólio de José Affonso Dallegrave Neto:
"síndrome do túnel co carpo em tratamento e terceiro
C N A E
n ú m e r o
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quirodáctilo direito em gatilho, CID G560 e M653"
Ao preconizar a assunção do risco pelo empregador, a CLT
A Lista B, do Anexo II do Decreto 6042/2007, abaixo transcrita,
está adotando a teoria objetiva, não para a responsabilidade
elenca no rol de transtornos relacionados com o trabalho, na
proveniente de qualquer inexecução do contrato de trabalho,
coluna do CNAE da reclamada, as moléstias de CID M60 a M79,
mas para a responsabilidade concernente aos danos sofridos
intervalo no qual se encontra aquela correspondente ao CID
pelo empregado em razão da mera execução regular do
M65.3
contrato de trabalho. Destarte, o empregado não pode sofrer
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
qualquer dano pelo simples fato de executar o contrato de
2010/2007/decreto/d6042.htm)
de
que
trabalho. O risco da atividade econômica é do empregador.
(DALLEGRAVE NETO, J A. Responsabilidade Civil no Direito do
Trabalho, São Paulo, LTr, 2005, p. 111).
INTERVALO CIDCNAE
10
Não há sequer falar na outrora aventada antinomia com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87329
é
portadora
a
autora