TRT21 29/07/2015 - Pág. 413 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1780/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
0113 0155 0210 0220 1011
1012 1013
1020 1031 1033 1051 1052
1062 1064
M60-M79
413
responsabilidade civil por acidente do trabalho, compete ao
empregador demonstrar que agiu com a diligência e a cautela
necessárias, a fim de evitar os riscos inerentes à atividade
profissional, elidindo a presunção de culpa em relação à
Há, portanto, nexo técnico epidemiológico no caso em tela.
segurança do obreiro. É importante salientar, ainda, que não há
Destarte, o risco de surgimento da moléstia da autora em
qualquer demonstração, mediante prova testemunhal, de que
trabalhadores da ré é, conforme avaliação levada a efeito pela
tivesse ocorrido culpa exclusiva (automutilação) ou ao menos
Previdência Social, superior àquele a que está sujeita a
concorrente (negligência ou desídia) do autor quanto ao evento
população em geral. Há, portanto, implemento do risco, pelo
danoso, que se verificou durante a execução do contrato de
desenvolvimento da atividade profissional.
trabalho, prestando serviços ao seu empregador.
Desta feita, a responsabilidade objetiva é a que se amolda ao
A respeito da matéria, transcreve-se o seguinte excerto
caso concreto, eis que o dever de reparar o dano exsurge da
jurisprudencial: "ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO DE
constatação de que a reclamada desenvolve atividade
SEGURANÇA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO. RISCO PROFISSIONAL.
econômica que oferece alto risco aos trabalhadores, com
EMPREGADOR. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
índices notoriamente alarmantes de acidentes do trabalho e
PRESENÇA. CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
manejo de máquinas e equipamentos perigosos, em atividades
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE
exaustivas e repetitivas, criando constante risco da causar
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DANO CONSIDERADO IN RE IPSA.
danos aos trabalhadores.
FAIT DE RISQUE. CULPA PROBLEMÁTICA. 1. FUNDAMENTO
Os Enunciados 37, 38 e 41, aprovados na Sessão Plenária da 1ª
DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Na responsabilidade civil
Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do
decorrente do acidente do trabalho, há inversão do ônus
Trabalho, reforçam a teoria da responsabilidade objetiva e
probatório em favor do empregado, a quem somente se exige a
impõem a inversão do onus probandi, in verbis:
prova do vínculo empregatício, a ocorrência do dano e o nexo
37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE
causal. Ademais, ao empregador cumpre observar o direito de
TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927,
segurança da vítima, seu empregado, em razão da assunção
parágrafo único, do Código Civil, nos acidentes do trabalho. O
dos riscos advindos da atividade econômica que explora. Não
art. 7º. XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice
logrando o empregador demonstrar a culpa exclusiva da vítima
à aplicação deste dispositivo legal, visto que seu caput garante
na ocorrência do evento danoso, responde pela obrigação
a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição
indenizatória. Questões doutrinárias e precedentes
social dos trabalhadores.
jurisprudenciais. Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. (...)
38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS". (Apelação Cível Nº
DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO
70007833957, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
TRABALHO. Nas doenças ocupacionais decorrentes de danos
Relator: Nereu José Giacomolli, julgado em 13/10/2004).
ao meio ambiente do trabalho, a responsabilidade do
empregador é objetiva. Interpretação sistemática do art. 7º,
No mesmo esteio:
XXVIII, 220, VIII, 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do
art. 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81.
ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade do empregador,
41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO.
na hipótese dos autos, decorre da aplicação da teoria do risco
ONUS DA PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor
da atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que
da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.
independe da ocorrência de culpa ou dolo. Assim, aplica-se ao
caso concreto o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Neste sentido é o brilhante voto da Desembargadora Tania
Recurso ordinário a que se dá provimento. Autos 00480-2006-
Maciel de Souza, autos 00413-2006-030-04-00-8, do TRT da 4ª
732-04-00-2, Des. MARIA HELENA MALLMANN. DJRS
Região, DJRS 08/05/2008, do qual se extrai a seguinte
07/05/2008
passagem (grifei):
Neste contexto, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos
De outra parte, é fundamental referir que, em se tratando de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87329
do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e por força da