TRT21 04/08/2015 - Pág. 93 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1784/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2015
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DA PRESCRIÇÃO - ARGUIÇÃO EX OFFICIO
Nada obstante nutrir respeito pelos que de modo
diametralmente oposto se posicionam, entendo ser cabíveis as
Vistos, etc.
alterações trazidas em sede da lei adjetiva civil no tocante à
aplicação, mediante atuação ex officio, do cutelo prescricional,
I - RELATÓRIO
de acordo com a nova redação do art. 219, § 5º[1], por força da
Lei nº 11.280, de 2006, c/c art. 769[2] da CLT.
FRANCINEIDE JOSEFA DE OLIVEIRA, qualificada à exordial,
Consectário disso, encontra-se fulminado o direito de ação
ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de E ALVES
relativo a eventuais créditos devidos a autora anterior a
FERNANDES - ME, alegando haver com este mantido vínculo
12.03.2010, em uníssono com o versículo 269, inciso IV[3], do
empregatício desde 12/05/2007, sendo que sua CTPS foi
CPC c/c art. 7º, inciso XXIX[4] da Constituição Federal.
registrada em 05.11.2007, na função de cozinheira. Relata que
Entrementes, é de ser excluído o pleito pertinente ao FGTS, eis
não gozava regularmente do intervalo intrajornada e cumpria
que em relação a este o lapso prescricional é trintenário
jornada suplementar sem a devida contraprestação. Aduz,
(Súmula 362[5] do TST) e modulação dos efeitos da decisão do
ainda, que era agredida por seus superiores hierárquicos e que
Colendo STFno julgamento do ARE nº 709.212.
a reclamada exigia serviços superiores as suas forças e alheios
ao contrato. Em razão de tais fatos, postula o reconhecimento
1. DO PERÍODO CLANDESTINO
do vínculo contratual a partir de 12.05.2007, com a retificação
da CTPS e pagamento da multa prevista no art. 29, caput e § 5º
Afirma a autora haver mantido vínculo empregatício com a
da CLT; a condenação da reclamada ao pagamento de danos
reclamada desde 12 de maio de 2007, embora sua CTPS só
morais pela ausência de assinatura da CTPS; horas extras e
tenha sido assinada em 05 de novembro de 2007.
reflexos; danos morais por assédio; reconhecimento da
A reclamada, por seu turno, afirma que a reclamante somente
rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento
foi admitida em 05/11/2007 e que em data anterior prestava
das verbas contratuais e rescisórias de saldo de salário, aviso
serviços domésticos esporádicos.
prévio, 13º salário, férias integrais e proporcionais + 1/3, FGTS
Ao negar a reclamada a data de ingresso da autora, a esta
de todo o período contratual, com a multa de 40%, indenização
última caberia, nos termos do art. 818, da CLT, comprovar a
do seguro-desemprego e contribuição previdenciária; multa
efetiva data de admissão, no esteio da exordial, vez que as
dos art. 467 e 477 da CLT; honorários contratuais e
anotações constantes na CTPS, a teor da súmula 12 do TST,
sucumbenciais, além da assistência gratuita. Juntou
possuem presunção relativa de veracidade, só podendo ser
procuração e documentos.
elidida por prova substancial em contrário, o que foi realizado a
Devidamente notificada, a reclamada formulou defesa escrita,
contento pela obreira, através do depoimento da testemunha
rebatendo o pleito autoral e pugnando pela improcedência da
por si arrolada, que ao ser indagada pelo Juízo, assim se
ação. Juntou procuração e documentos.
expressou: "que trabalhou para a empresa reclamada no
Réplica da parte reclamante (ID f95c408).
período de 04.09.07 a 19.07.14, como auxiliar de cozinha;..." "...
Na audiência, presentes as partes, restaram infrutíferas as
que quando chegou para trabalhar, a reclamante por lá já se
tentativas de conciliação.
encontrava;".
Colhido o depoimento pessoal da autor e realizada a oitiva das
Logo, considerando o que foi informado, tenho que o ingresso
testemunhas (ID 118cd85).
da reclamante ao quadro da empresa ocorreu em 12 de maio de
Não havendo mais provas a serem produzidas pelas partes,
2007.
deu-se por encerrada a instrução processual.
Valor da causa fixado pela exordial.
2. MOTIVO DA RESCISÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS
Razões finais remissivas.
CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS
É o Relatório.
Alega a autora haver mantido vínculo empregatício com a
II. FUNDAMENTAÇÃO
reclamada, na função de cozinheira a partir de 12.05.07,
mantendo-se vigente o vínculo de emprego.
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