TRT21 04/08/2015 - Pág. 94 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1784/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2015
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Requer o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato
trabalho era muito desgastante e a depoente ficou deprimida;"
de trabalho sob o argumento de que apresenta problemas
(ID 118cd85.
vasculares nas pernas e que a reclamada lhe exige serviços
superiores às suas forças e alheios ao contrato, tendo que
Dessa forma, verifica-se que a autora, em face de seu grau de
passar o dia em pé, realizar as atividades em menor tempo
instrução, possuía um conhecimento básico dos direitos
possível, em ritmo acelerado, ficando exposta a situação de
trabalhistas e que, na realidade, não teve mais interesse em
risco dentro do ambiente de trabalho.
retornar ao emprego.
De seu turno, a reclamada rechaçou as alegações contidas na
A comprovação da justa causa prevista no art. 483, da CLT,
exordial, refutando a imputação de justa causa por si
destarte, é incumbência do empregado, que deveria apresentar
perpetrada. Afirma que a autora abandonou o trabalho na data
elementos cabais, robustos e isentos de qualquer sombra de
de 15 de outubro de 2014, informando que não iria trabalhar por
dúvidas para autorizar a dispensa com o ônus do pagamento
estar em gozo de auxílio doença, pedido apresentado em
das verbas rescisórias. E não agindo desta forma a obreira,
17.11.2014 e concedido até 05.12.2014, renovado e prorrogado
autorizou a empresa a liberar-se do dever de recompor os
até 30.04.2015.
direitos de seu empregado sob a pecha de ato injusto.
Não convergindo as partes acerca da causa do desate do liame
Destarte, à míngua de elementos hábeis nos autos a testificar a
empregatício, torna-se indispensável que o Juízo averigúe a
rescisão indireta, entendo que o rompimento do liame
veracidade ou não das alegações das partes.
empregatício ocorreu por iniciativa da obreira, na data de
E, no caso sob comento, quanto à alegada falta patronal, os
04.11.2014, quando não retornou ao serviço.
elementos dos autos em nada convencem sobre a ocorrência
Sendo assim, não merecem guarida os pedidos de aviso
da rescisão indireta nos termos alegados na inicial.
prévio, liberação do FGTS, multa de 40% do FGTS e
Deveras, no nosso entender, recaiu sobre o pólo ativo o ônus
indenização do seguro-desemprego, diante da modalidade da
de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante reza o
dispensa.
art. 818, da CLT. Deste encargo, pois, não conseguiu se
Ante a ausência de comprovação do pagamento, condeno a
desincumbir de forma satisfatória.
reclamada a pagar a autora o 13º salário de todo o período não
É que, a exemplo da justa causa tipificada no art. 482, da CLT,
prescrito, bem como as férias integrais e proporcionais + 1/3,
entendo que para a configuração da justa causa patronal
observando que houve o pagamento das férias relativas aos
também é imperativa a prova da presença concomitante de
períodos aquisitivos de 2010/2011 e 2012/2013 (fls. 33/34).
elementos subjetivos e objetivos. No que toca aos primeiros,
No que tange aos depósitos do FGTS, relata a autora que estes
deve ficar patente a culpabilidade da empresa, o que não se
não foram realizados de forma regular.
confirmou nos autos. Do ponto de vista objetivo, faz-se
O pleito merece deferimento, diante do reconhecimento do
necessário a existência de uma conduta faltosa prevista na lei,
regular liame de emprego, nos moldes preconizados pelo
a gravidade de tal conduta, o nexo causal entre a falta e o pleito
diploma celetista.
de rescisão indireta. Ausentes quaisquer desses requisitos,
Refuto, por oportuno, toda e qualquer alegação trazida pela
prejudicada está a configuração da justa causa patronal.
parte adversa em audiência de que houve o parcelamento do
A fase probatória revelou-se incapaz de provar a tese da
FGTS junto à Caixa Econômica Federal.
reclamante, demonstrando, indubitavelmente, o insucesso de
De bom alvitre ressaltar que qualquer acordo firmado entre a
seus argumentos. A prova do ato faltoso era encargo que a
Reclamada e a CEF, não tem o condão de retirar a
mesma competia e não tendo apresentado provas da falta
responsabilidade da entidade para efetuar os depósitos
patronal, não pode prosperar a sua versão. Deve-se destacar
perseguidos, porquanto não restou demonstrada, em nenhum
que o atraso no pagamento do FGTS por si só não enseja a
momento, a participação e aquiescência da obreira em face do
rescisão indireta.
citado acordo de rolagem da dívida.
Ademais, ouvida em Juízo, a autora afirmou:
A autora, portanto, não está obrigada a aceitar os termos de
"[...] que apresentou um atestado médico e a reclamada se
uma avença que lhe foi imposta, sem nenhuma consulta quanto
recusou a aceitá-lo; que os 15 dias de afastamento não foram
ao parcelamento firmado.
pagos; que ficou afastada pelo INSS por 06 meses; que não
Sobre a matéria, em casos similares, destacamos a conduta
quis voltar ao serviço após sua licença porque o ambiente de
jurisprudencial do E. Tribunal da 13ª Região:
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