TRT21 04/08/2015 - Pág. 95 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1784/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2015
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A autora pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos em
FGTS. ACORDO FIRMADO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO
razão da extrapolação da jornada máxima estabelecida pela
COM ÓRGÃO GESTOR (CEF). EFEITOS. O acordo para
legislação e pela supressão do intervalo intrajornada.
parcelamento do débito, celebrado entre a Edilidade e o Órgão
Para deferimento de horas em sobretempo é necessário que o
Gestor do FGTS (CEF) é de natureza civil e não pode deitar
empregado traga elementos probatórios para subsidiar o seu
efeitos sobre direitos dos servidores municipais de reclamarem
direito. Trata-se de uma imposição da regra inserta no art. 333,
a pronta efetuação dos depósitos fundiários atrasados até
I, do CPC c/c art. 818, da CLT.
porque estes não participaram da citada avença (TRT 13ª
Como é cediço em Direito do Trabalho, sempre que a jornada
Região Ac. 29212, Rel. Juiz Ruy Elói, DJPB 31.08.96).
normal de trabalho de um empregado é ultrapassada, haverá
direito de remuneração com acréscimo previsto na legislação,
FGTS. PARCELAMENTO DE DÉBITO. ADMINISTRAÇÃO
consoante o art.7º, XVI, da Lex Legum. Trata-se de uma regra
PÚBLICA. Ocorrida a transposição de regime celetista para
protecionista, que visa amparar os trabalhadores, sob os mais
estatutário, ainda existente parcelamento de débito perante a
diversos aspectos, sejam de ordem física, econômica e/ou
CEF, tem a Administração Pública o dever de depositar a
social. O fato é que o legislador, de regra, previu um limite
totalidade do FGTS na conta vinculada do servidor. (TRT 13ª
máximo de uma carga horária de trabalho, com o fim maior de
Região, Ac. 28532, Rel. José de Anchieta Araújo, DJPB
proteger a força de trabalho.
29.08.96)
Na hipótese vertente, afirma a reclamante na inicial que
cumpria a seguinte jornada de trabalho: de terça-feira a
domingo, das 08:00 às 19h30, sem intervalo.
Outrossim, os valores devidos durante o período do contrato
A reclamada, por seu turno, assevera que a folga semanal
de trabalho permanecem depositados na conta vinculada da
remunerada era concedida às segundas e que a autora entra
obreira, diante da impossibilidade do seu levantamento em
em contradição ao afirmar que não possuía intervalo, que só
razão da modalidade da dispensa.
parava para descansar pelo período de 15 minutos. Aduz que
Autorizo desde já, por cautela, a dedução de todo e qualquer
esta usufruía do intervalo de duas horas diárias que era
valor pago sob idêntica rubrica para evitar enriquecimento
registrado de próprio punho no livro de ponto. Acostou aos
indevido.
autos alguns controles de frequência.
Do exame dos registros de ponto, verifica este Juízo que
3. ANOTAÇÕES DA CTPS
consta assinalado o intervalo de duas horas para refeição e
repouso, bem como não consta registro de horário além das
Em razão do reconhecimento do labor no período clandestino,
18:45 horas.
merece acolhimento o pedido de retificação da CTPS formulado
Ao infirmar a validade dos controles de freqüência, em sua
pela autora, em harmonia com o que dispõem as normas gerais
peça de ingresso, a autora atraiu para si o ônus de provar a
de tutela do trabalho, encartadas na CLT, em seu Título II.
inidoneidade de tais documentos como meio de prova da
Sendo assim, deverá a reclamada retificar a CTPS a fim de
jornada trabalhada.
constar como data de efetivo ingresso da autora o dia
Entretanto, do referido encargo processual não se
12/05/2007 e saída em 04.11.2014.
desincumbiu.
Para a citada obrigação de fazer, assinalo o prazo de cinco dias
Com efeito, em depoimento pessoal prestado a este Juízo, a
contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de
reclamante informou que laborava na baixa temporada no das
multa no valor de R$ 500,00, sem prejuízo do disposto no § 1º
8h às 18h, de terça a domingo e sem intervalo.
do art. 39 da CLT.
Por outro lado, nos controles de frequência está nitidamente
Por fim, a penalidade estabelecida no art. 29, caput e §5º da
registrado o intervalo, levando este Juízo a concluir que este
CLT, tem natureza administrativa, não se revertendo a autora.
era plenamente usufruído, até pelo número de pessoas que
Logo, indefiro o pedido.
trabalhavam na cozinha.
Nos registros estão consignados os horários da obreira. No
4. DA JORNADA DE TRABALHO
documento de fl. 82, vê-se claramente o registro do horário
além das 18 horas, levando este Juízo a concluir que havia de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87491