TRT21 18/09/2015 - Pág. 1079 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1816/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2015
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dos riscos advindos da atividade econômica que explora. Não
a adoção de medidas de segurança. Foi desrespeitado, ainda, o
logrando o empregador demonstrar a culpa exclusiva da vítima
disposto na NR-1, item 1.7, "c", I, II, III e IV, na Portaria 3.214/78
na ocorrência do evento danoso, responde pela obrigação
do Ministério do Trabalho, e na NR-15, item 15.4.1,a, que
indenizatória. Questões doutrinárias e precedentes
impõem "a adoção de medidas de ordem geral que conservem
jurisprudenciais. Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. (...)
o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ". Por
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS". (Apelação Cível Nº
fim, foram inobservadas normas elementares de Segurança do
70007833957, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Trabalho, dentre as quais Lei nº 6.514/77, bem como art. 19,
Relator: Nereu José Giacomolli, julgado em 13/10/2004).
parágrafos 1º e 3º, da Lei 8.213/91.
Assim posto, atribuo à reclamada responsabilidade pelo evento
danoso, passando à atribuição do quantum debeatur.
No mesmo esteio:
DOS DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade do empregador,
na hipótese dos autos, decorre da aplicação da teoria do risco
A Constituição, em seu art. 5º, X, elevou à condição de garantia
da atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que
fundamental a tutela de bens imateriais, de que são exemplo a
independe da ocorrência de culpa ou dolo. Assim, aplica-se ao
integridade física, a saúde e a dignidade. Toda a perturbação
caso concreto o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
de ordem psicológica que atinja o equilíbrio do espírito, a
Recurso ordinário a que se dá provimento. Autos 00480-2006-
tranquilidade ou a paz em razão de ato ilícito, caracteriza dano
732-04-00-2, Des. MARIA HELENA MALLMANN. DJRS
moral, sendo passível de atribuição do dever de indenizar.
07/05/2008
O dano moral, no caso de doença, existe in re ipsa, ou seja,
deriva do próprio ato ofensivo e dispensa comprovação. Neste
sentido:
Neste contexto, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos
do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e por força da
Teoria do Risco Criado, de modo que o empregador só se
exime da responsabilização nas hipóteses de caso fortuito,
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Na hipótese de acidente de
força maior ou culpa exclusiva da vítima, que não foram sequer
trabalho incontrovertido, com nexo causal definido, o dano
alegadas no caso em tela.
moral decorre simplesmente do ilícito em si, ou seja, da prova
do fato; sendo desnecessária a prova do sofrimento de
Por derradeiro, mesmo que a responsabilidade da reclamada
qualquer ofensa a sua honra, integridade física e até mesmo a
pela doença fosse subjetiva, e fosse necessária a
sua intimidade conforme pretende a Recorrida, nas suas contra
demonstração de culpa para a atribuição do dever de indenizar,
-razões. Para fins de condenação, não é exigível a prova dos
seria procedente a pretensão patronal. Isso porque o laudo
danos morais, pois, o dano moral existe in re ipsa (de que a
pericial, além de detectar o nexo causal com o trabalho
coisa fala por si mesma), deriva do próprio fato ofensivo. (…)
exercido na reclamada, confirmou que o ambiente de trabalho
Autos TRT/RS 00105-2004-402-04-00-4 (RO), DJRS 20/01/2006,
possui alto grau de ruído, não tendo sido comprovada a
Juiz Relator: MANUEL CID JARDON
entrega de EPIs e a sua efetiva fiscalização na utilização dos
referidos equipamentos, restando provado que não foram
tomadas medidas preventivas pela empresa ré, o que
caracteriza negligência.
A violação dos direitos da personalidade não pode ser
Neste cenário, a reclamada violou o disposto no art.
plenamente reparada, na medida em que o direito não tem o
7º, XXII, da Constituição, e art. 166, da CLT, que dispõem sobre
poder de reverter o tempo para impedir os efeitos da lesão
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