TRT21 18/09/2015 - Pág. 1080 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1816/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2015
consumada. Assim, o que se pode impor à empregadora, para
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futuras ações lesivas a honra e boa fama dos empregados."
que seja minimizada a dor experimentada pelo empregado em
decorrência do acidente é a atribuição do dever de indenizar.
Conforme magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira, a
(TST, 4a. Turma, RR n. 641.571, Rel. Min. Antonio José de
fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem
Barros Levenhagen, DJU: 21/02/2003)
ser ponderadas: compensar a dor, o constrangimento ou o
sofrimento da vítima e combater a impunidade. Com base
nisso, alguns pressupostos assentados na doutrina e na
jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização
No caso em tela, restou evidente culpa da empregadora, no
(autos 01465-2005-048-03-00-4, TRT 3ª Região, 2ª Turma, DJE
item supra, em face da sua omissão em adotar, na prática,
18.08.2006):
medidas preventivas.
a) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a
Quanto à situação econômica das partes, a reclamada é
gravidade dos efeitos do acidente;
empresa que explora a atividade de construção de obras de
arte especiais, de significativo porte nacional, que atualmente
b) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem
encontra-se em processo de recuperação judicial. Justifica-se,
de ruína para o empregador;
então, a atribuição de indenização com função pedagógica, de
modo a compelir a reclamada à adoção de medidas profiláticas.
c) a indenização deve ser arbitrada com prudência temperada
com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores
Caracterizado assim o dano moral, emerge o dever de
irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar
reparação pelo acionado.
em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da
ciência jurídica;
Há que se recordar que são princípios norteadores de um
julgamento justo, especialmente no que concerne a pleitos de
d) a situação econômica das partes deve ser considerada,
compensação por danos morais, o do não enriquecimento sem
especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e
causa, da razoabilidade e proporcionalidade, somando-se a
repercussão na política administrativa patronal; e
isso o caráter pedagógico e punitivo da pena.
e) ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa,
Por essas razões, condeno a reclamada no pagamento de
permanece a necessidade de condenação, pois a indenização
compensação pelos danos morais experimentados pelo autor,
pelo dano moral tem também uma finalidade pedagógica, já
no importe de R$20.000,00.
que demonstra para o infrator e a sociedade a punição
exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas da
convivência humana.
DOS DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS E
Também a jurisprudência do C. TST assim se posiciona a este
MEDICAMENTOS.
respeito:
Dispõe o artigo 949, do CPC, que no caso de lesão ou outra
ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas
do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da
"Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se
convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido
nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a
prove haver sofrido.
prevenção da reincidência patronal. Vale dizer que, alem de
estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação
Quanto aos lucros cessantes, em petição inicial o reclamante
econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de
limitou-se a asseverar que tem despesas médicas e
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