TRT21 07/10/2015 - Pág. 208 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1829/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2015
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Sem razão.
Na inicial, a autora apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos de
Nessa mesma direção, há jurisprudência apontando, conforme os
sua pretensão, indicando os exatos parâmetros considerados para
seguintes arestos:
formulação dos pedidos, nada havendo nele de impreciso ou
"Vínculo de emprego. Período de treinamento. Integração no
genérico. Tanto é que inexistiu óbice ao exercício pleno do direito
contrato de trabalho. Anotação da CTPS. O período de serviço
de ampla defesa pela reclamada.
tomado do trabalhador a título de treinamento, voltado à mediação
Ademais, a inicial trabalhista não deve ser lida com o rigor formal
da sua habilidade/capacitação para o serviço, confunde-se com o
que se aplica ao processo civil. A norma do art. 840, parágrafo
contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não
primeiro, da CLT exige apenas que a peça contenha uma breve
sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de
exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a
trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a
assinatura do reclamante ou de seu representante, além da
retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no
designação do Juízo a que se dirige e a qualificação das partes. No
documento profissional". (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9;
caso concreto, todos esses requisitos foram observados.
4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006;
Rejeito a preliminar.
DOERS 17-02-2006)
2.2. JUSTIÇA GRATUITA
Reconhecimento da existência de contrato de trabalho no período
Considerando que a reclamante informou a sua miserabilidade
de seleção. Retificação da data de admissão. Ainda que o
jurídica através de seu Patrono, sob as penas da lei, defiro o pedido
recorrente alegue que não houve prestação de serviço,
em tela com base no § 3º do art. 790 da CLT, porquanto atendidos
propriamente dito, no período de 'teste' ou 'treinamento', tem-se que
os requisitos das Leis nº 1.060/50 e 7.115/83, dispensando a parte
tal lapso o empregado está sob avaliação, caso em que se
do pagamento de custas e demais despesas processuais.
configura contrato de experiência. Sinala-se, por oportuno, que para
a caracterização do contrato de experiência é irrelevante saber se o
3. DO MÉRITO.
empregado presta serviços, efetivamente, ou se está em
3.1. DA INTEGRAÇÃO DO TREINAMENTO AO TEMPO DE
treinamento ou em teste para aferição de sua aptidão para a função,
SERVIÇO
pois, objetivamente, o que importa é que o obreiro fica à disposição
Alega a autora que começou a trabalhar na reclamada em
do empregador no decurso do período de experiência. Provimento
04.05.2013, mas a empresa somente anotou a admissão em sua
negado no tópico". (TRT 4ª R;, RO 00014-2003-019-04-00-7, 8ª
CTPS no dia 27.05.2013, alegando que o período anterior tinha sido
Turma, relatora juíza Cleusa Regina Halfen, julg. 28-04-2005,
de treinamento. Postula, assim, o reconhecimento do vínculo
DOERS 10-06-2005)
anterior à data consignada em sua carteira de trabalho, como
Vínculo de emprego. Data do início do contrato. Período de
também, o salário do mês correspondente.
treinamento. O período destinado à realização de treinamento e
Em sua defesa, a reclamada ratifica a informação de que a obreira
provas de capacitação que antecedeu a assinatura da CTPS deve
esteve sob suas hostes sem anotação na CTPS, argumentando que
integrar o período contratual, porquanto não há como confundir
antes de registrar o contrato a autora participara de processo
processo seletivo com preparação e adaptação do indivíduo com
seletivo, mediante provas de conhecimento e exames de sua
vistas à realização da atividade-fim do empreendimento econômico,
capacidade, e de cuja aprovação dependia a sua contratação.
que se compreendem no âmbito do contrato de experiência. Apelo
Do exame dos autos, verifica-se que restou incontroverso o tempo
negado. (...)".(TRT 4ª R; RO 00175-2006-012-04-00-9; 6ª Turma;
despendido com o treinamento da autora, antecedente à sua efetiva
relatora juíza Rosane Serafini Casa Nova; julg. 28-05-2008, DOERS
contratação. A questão a ser dirimida é se tal lapso temporal deve
09-06-2008)
ou não ser considerado como integrante do contrato de trabalho.
Por tal razão, julgo procedente o pleito inserto na alínea "b",
reconhecendo que o vínculo entre as partes iniciou-se em
Nesse aspecto, entende este Juízo que o período de treinamento -
04.05.2013.
cuja finalidade era avaliar se a autora, então candidata à vaga
Tendo em vista o reconhecimento de tempo de serviço prestado em
oferecida, possuía as aptidões necessárias à sua contratação como
período anterior ao que fora anotado na carteira de trabalho da
empregada -nada mais é do que o período de prova do contrato de
autora, deve a empresa regularizar as anotações na CTPS da
experiência disciplinado no artigo 445 da CLT e, por isso, deve
reclamante, haja vista tratar-se de um direito irrenunciável do
integrar o período do contrato de trabalho.
trabalhador.
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