TRT21 07/10/2015 - Pág. 209 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1829/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2015
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Diante disso, condena-se a reclamada a, no prazo de cinco dias a
Na inicial a autora alega que embora a reclamada mensalmente
contar do trânsito em julgado, retificar a data de admissão da
descontasse o valor de R$ 43,44(quarenta e três reais e quarenta e
obreira em sua CTPS, para considerá-la como tal o dia 04.05.2013,
quatro centavos) de seu salário a título de vale-transporte, na
sob pena de, em assim não procedendo, tal diligência ser suprida
rescisão descontou indevidamente o valor de R$ 84,00( oitenta e
pela Secretaria da Vara, com expedição de ofício ao órgão local do
quatro reais), sob a rubrica valor integral.
Ministério do Trabalho e Emprego para a adoção das sanções
Contrapondo-se as assertivas constante na inicial, a reclamada
administrativas pertinentes, inclusive multa.
afirma que todos os descontos foram efetivados de acordo com a
Restando reconhecido o vínculo de emprego em período anterior ao
legislação e que não causou nenhum prejuízo financeiro a autora
anotado na CTPS, deverá a empresa pagar a reclamante o saldo de
em relação a tal título.
salário relativo ao período compreendido entre 04.05.2013 a
Da análise dos autos, em especial dos contracheques do período,
26.05.2013, observando o salário de R$ 724,00( setecentos e vinte
verifico que nos meses de julho e dezembro de 2014, não foi
e quatro reais).
efetivado o desconto correspondente.
No entanto, há de ser dito, que em relação ao mês de dezembro de
3.2. DO DESCONTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
2014, a autora laborou apenas até o dia 05.12.2014, de modo que
Sustenta a autora que no mês de janeiro foi descontado de seu
não poderia a reclamada ter procedido o desconto integral do vale-
contracheque o valor de R$ 48,27(quarenta e oito reais e vinte sete
transporte ( no TRCT), se a autora não se beneficiou de todo o
centavos) a título de Descanso semanal remunerado.
período.
Em contraponto, a reclamada afirma que tal pleito não deve
Assim, determino que seja procedida a restituição do valor
prosperar considerando que a autora não trabalhou no mês de
indevidamente descontado, observando para tanto os cinco dias
janeiro, pois o início de seu pacto deu-se no dia 27.05.2014 e findou
laborados, em dezembro de 2014, apenas.
-se no dia 05.12.2014.
Efetivamente, da leitura dos autos, verifica-se que razão assiste a
reclamada pois a autora não trouxe elementos que comprovem a
3.6. DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ATRASOS E FALTAS.
Sustenta a reclamante que embora cumprisse regularmente
sua tese.
seu horário de trabalho, nos meses de agosto, setembro e
Assim, não comprovado o desconto, indevido o ressarcimento
outubro de 2014, seu salário sofreu descontos indevidos, sob a
pretendido.
justificativa de "desconto atraso/saída antecipada".
3.4 DOS FERIADOS.
Contestando o pedido, a reclamada afirma que os descontos
A reclamante alega que laborou no dia 13.12.2014, embora tal dia
efetivados se deram em razão das saídas antecipadas e faltas
fosse feriado municipal e não recebeu o pagamento respectivo. Por
nos meses de julho, agosto e setembro de 2014, trazendo os
tal razão, pede que a reclamada seja condenada em tal rubrica.
controles de ponto da autora para subsidiar a sua tese.
A ré, em sua defesa, se contrapõe ao pedido sob o argumento de
A autora não impugnou tais documentos.
que em tal feriado o contrato com a autora já havia sido desfeito, ou
Nesse viés, em se tratando de matéria fática e por se tratar de fato
seja, no dia 05.12.2014.
constitutivo do seu direito, incumbia a obreira, demonstrar que os
Na instrução, a autora, com a concordância da reclamada retifica a
descontos efetivados nos seus contracheques foram indevidos,
inicial, aduzindo que o feriado municipal que laborou foi o dia
conforme disposto no artigo 818 da CLT e 333 I do CPC.
02.11.2013( vide ata id Num. d72138d - Pág. 1).
Porém desse ônus probatório não se desincumbiu a contento,
No entanto, sem maiores delongas, há de ser dito que o pleito da
senão vejamos:
autora não deve prosperar, considerando que o feriado por si
Em simples leitura dos holerites dos meses de julho, setembro e
indicado precede ao início de seu pacto.
outubro de 2014, vislumbro que os descontos ali efetivados o foram
Há de se esclarecer por pertinente que o feriado trabalhado em
em razão das saídas antecipadas efetivamente havidas, conforme
Novembro de 2014, foi devidamente quitado conforme se pode
se verifica dos espelhos de ponto, a exemplo dos dias 19.07.2017,
extrair do conteúdo do contracheque do mencionado mês,
27.07.2014,03.08.2014 e 27.09.2014 , que não sofreram nenhuma
albergado aos autos sob id número d3bd76f - Pág. 7.
impugnação.
Dessa forma, emerge a improcedência do pedido.
Assim, diante da falta de apontamento pela autora dos dias que
entende que houve desconto indevidos, tal circunstância torna o
3.5. DO VALE TRANSPORTE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89359
pedido impreciso, indeterminado e sem a liquidez necessária,