TRT21 28/10/2015 - Pág. 1374 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1843/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2015
1374
2. Mérito
2.1. Relação de Emprego
PODER JUDICIÁRIO
Requer a reclamante o reconhecimento de vínculo de empregado
JUSTIÇA DO TRABALHO
com a reclamada, alegando que ingressou como membro da Igreja
em setembro de 1983, permanecendo até o ano de 2009. Aduz que
Recurso Ordinário nº 0000127-34.2014.5.21.0002
exercia diversas funções como decorar, higienizar, cozinhar e
atender às pessoas que vinham orar. Relata, ainda, que dedicou
Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa
mais de vinte anos de sua vida às atividades desenvolvidas junto à
Recorrente: Maria das Graças de Medeiros
reclamada, exercendo o seu labor em sobrejornada, não auferindo
Advogados: Francisco Petrônio Fernandes Vieira e outros
salários, mas somente ajudas para se manter.
Recorridos: Igreja Pentecostal Deus É Amor
A reclamada, por seu turno, aduz que inexiste vínculo empregatício
Advogados: James Romildo Luz Marques e outros
pelo fato de que a reclamante ingressou na Igreja para colaborar na
Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN
divulgação e propagação da palavra de Deus, e que passou a
congregar em 1983. Disse que a reclamante, no início, era membro
1. IGREJA PENTESCOSTAL. VÍNCULO. Comprovado que a
frequentador e, depois, passou a participar da pregação.
relação existente entre a reclamada e a reclamante era de cunho
O cerne da lide é saber se as atividades desenvolvidas pela
eminentemente religioso e que a subordinação desta última à
reclamante, nas condições indicadas, são caracterizadoras de
primeira não era jurídica, mas sim à disciplina religiosa, afasta-se a
vínculo empregatício, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, quanto
tese de vínculo empregatício.
aos pressupostos: habitualidade, onerosidade, pessoalidade e
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Situação em
subordinação.
que as provas trazidas, em especial às orais, não comportam a
Ao prestar depoimento (Id. C9c4c24), a reclamante afirmou que as
robustez necessária para demonstrar a ocorrência do fato ensejador
suas atividades junto à Igreja iniciaram quando tinha 21 anos de
das indenizações pleiteadas.
idade e que, no momento daquela audiência, estava com 51 anos
3. Recurso conhecido e não provido.
de idade. Disse que foi dirigente de algumas Igrejas da
I. RELATÓRIO
congregação, nesta capital, e que era a responsável por abrir e
Trata-se de recurso ordinário interposto por Maria das Graças de
fechar a Sede Administrava do Alecrim. Aduziu, mais, que auxiliou
Medeiros em face da r. sentença proferida pelo d. Juiz Titular da 8ª
diversos Pastores da reclamada, atendendo e auxiliando pessoas
Vara do Trabalho de Natal/RN (ID cf7e68f), que julgou
que procuravam a Igreja ou às que já a frequentavam (Id. C9c4c24,
improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista
pág. 01), realizando ainda pregações e orações, além de trabalhos
promovida pela reclamante em desfavor da Igreja Pentecostal Deus
de evangelização e visitas a enfermos (pág. 02, 1ª testemunha).
É Amor.
As testemunha indicadas pela reclamante, inquiridas acerca do
Em razões recursais (ID 31205bb), a reclamante requer o
horário de trabalho, foram divergentes em seus depoimentos.
provimento de seu apelo para reconhecer o vínculo empregatício
É o caso da 1ª testemunha, Senhora Maria das Dores, que era
com a reclamada e condená-la nas verbas descritas na exordial.
Obreira Voluntária de depois assumiu o compromisso maior com a
A empresa, notificada para apresentar contrarrazões, o fez sob o Id.
Igreja, passando a administrá-la. Inquirida afirmou:
15c8ca4.
"que tanto a depoente quanto a reclamante tinham que dar uma
O recurso não foi submetido ao crivo do d. MPT.
freqüência de 04 a 05 dias por semana de trabalho na Igreja;
Autos repassados a este Juiz convocado.
que em cada dia trabalhava de 05 a 06 horas por dia e que
É o relatório.
podia ser tanto pela manhã, como a tarde ou a noite;".
II. FUNDAMENTAÇÃO
Ao final de seu depoimento, todavia, referida testemunha modificou
1. Admissibilidade
o seu depoimento, passando a afirmar:
Ciência da sentença em 11/03/2015 por meio do DEJT (Id. 9af9cfe),
"que o horário acima mencionado de 04 a 05 dias por semana e
protocolou seu recurso tempestivamente, em 12/03/2015 (Id.
de 05 a 06 horas por dia era da depoente e da reclamante era
31205bb). Representação regular (Id. 361471). Custas dispensadas
das 07:00 às 22:00h, de domingo a domingo;" (Id c9c4c24)
e depósito recursal inexigível. Conheço, bem assim das
As outras duas testemunhas indicadas pela reclamante, Sra. Iracy e
contrarrazões (Id. 15c8ca4).
Sra. Salma não trouxeram melhores elementos, dado que não
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