TRT21 28/10/2015 - Pág. 1375 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1843/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2015
1375
exerciam suas atividades junto à Igreja, mas apenas a
RELIGIOSA
frequentavam.
RECONHECIMENTO. A religiosa que se dedica durante 28 anos,
Quanto à testemunha indicada pela reclamada, Sr. Levi Oliveira (Id.
na condição de noviça e depois freira, às atividades próprias da
C9c4c24, pág. 03), afirmou que a reclamante "era obreira da
Congregação das Irmãs Filhas da Caridade de São Vicente de
reclamada servindo ao Senhor dentro da sua vocação, auxiliando as
Paula, não pode ser considerada empregada da congregação da
pessoas na entrada da Igreja".
qual também é parte. A ausência de pagamento de salário durante
Verificou-se, mais, pelos elementos e provas colhidas que a
quase três décadas, a natureza do trabalho desenvolvido, não
reclamante estava subordinada à disciplina religiosa e que as
configura a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. Relação de
ajudas de custo que recebia não tinham feição salarial, sendo mera
emprego não reconhecida. (TRT da 9ª Região, 2ª Turma, Rel. Juiz
recompensa pelo seu trabalho, de natureza religiosa e vocacional
Ernesto Trevizan, in DJPR de 17/09/93).
prestado com a finalidade de propagar a fé e semear a doutrina
Recurso conhecido, negado, porém, provimento.
evangélica.
2.2. Danos Moral e Material
Ademais, nos documentos juntados à inicial (Id. 361485), a
A reclamante requer a reforma da sentença para deferir o
reclamante os assinava como "VOLUNTÁRIA". Estaria, pois, ligada
pagamento de indenização por danos moral e material, por motivo
à Igreja tão-somente em função de sua vocação e de sua fé, sem
de ter sido caluniada e tratada de maneira desrespeitosa durante o
visar contraprestação pecuniária. Aqui, a intenção da prestação do
seu labor.
serviço, foi antes de tudo, a fé religiosa.
O d. Juízo a quodecidiu os pleitos com o seguinte fundamento:
Também não restou demonstrado nos autos a existência do animus
Trata-se de fato constitutivo do direito da autora a comprovação das
contrahendi, indispensável à configuração da relação contratual.
condutas atentatórias à sua dignidade, ônus processual do qual a
O fato de receber da Igreja ajuda de custo, esta por si não possuía
reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente.
natureza salarial, por se tratar das chamadas "côngruas", que são
As provas apresentadas pela autora, para respaldar suas alegações
verbas destinadas aos integrantes dessas Igrejas para o seu
neste reservado, se apresentaram bastante inconsistentes. Em
sustento e de sua família, uma vez que tais pessoas se dedicam
sede de audiência, testemunha trazida pela autora afirma que
exclusivamente à missão de evangelizar.
conhece os fatos por ouvir dizer e não sabe quem pronunciou as
Acerca do tema, Rodrigues Pinto, em sua obra Curso de Direito
humilhações alegadas: 'que também soube por boca dos outros que
Individual do Trabalho, São Paulo, 1997, p. 179, leciona que:
haviam chamado a reclamante de sapatão, mas não sabe dizer
"Sendo a manifestação da vontade de contratar, o consentimento é
quem foi que chamou'. Desta feita, não verificada as condutas que
veículo de caracterização da origem contratual da relação individual
ocasionariam afronta à esfera psíquica da autora, indefiro o pedido
de emprego. Pouco importa seja ele restringido, quanto à maioria
de indenização por danos morais.
das condições do contrato, ou seja, quase inaparente nas relações
No que pertine aos danos materiais pleiteados em face de despesas
estabelecidas de modo tácito; o fato é que aparece na substância
para tratamento de saúde, registra-se que não existem nos autos
do ajuste que, à sua falta, não se aperfeiçoa, e o acompanha até a
elementos capazes de consubstanciar a existência da doença, nexo
extinção. Por ser da substância da relação, é ele requisito e, por seu
e a despesa alegada. Assim, indefiro o pedido. (Id. 9af9cfe, pág. 06)
caráter de indispensabilidade para sua existência, torna-se
O ônus de comprovar o dano sofrido cabe à reclamante, na forma
essencial."
da legislação vigente, porém, desse ônus ela não se desincumbiu.
Lícito concluir, então, que a recorrente executava tarefas de cunho
A 1ª testemunha da reclamante, Sra. Maria das Dores, afirmou que
eminentemente religioso, o que afasta, de plano, o pretenso
a reclamante não estava mais realizando os serviços pela Igreja por
reconhecimento de relação de emprego.
perseguição e calúnia de pessoas dessa congregação, não
Nesse sentido, os seguintes precedentes, verbis:
sabendo dizer de quem partiu esta perseguição e calúnia.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELIGIOSOS - RELAÇÃO DE
As outras duas testemunhas, Sras. Iracy e Salma, afirmaram,
EMPREGO INEXISTENTE. O desempenho de atividades
quanto ao tema, que "soube por boca dos outros" e que "ouviu uma
evangelizadoras não caracteriza relação de trabalho entre o
pessoa conversando com outra pessoa" que a reclamante tinha sido
pregador e a instituição religiosa, ainda que outros serviços tenham
caluniada.
sido pelo mesmo desempenhados, como a construção de templos
Como rotineiro, a prova da ocorrência do dano moral deve ser forte,
em regime de mutirão.(TRT 20ª Região, RO 1937/99, Rel. Juiz
de modo a não permitir qualquer dúvida quanto à ocorrência do fato
Eliseu Nascimento, Acórdão nº 2241/99, in DOESE de 17/01/00).
gerador, bem como quanto ao nexo de causalidade entre o ato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89963
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VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
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NÃO