TRT21 19/11/2015 - Pág. 405 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1858/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2015
405
somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado,
demonstrando que o período pleiteado pelo autor fora inclusive
do poder/dever de conduzir o processo.
gozado tempestivamente.
Não havendo verbas rescisórias incontroversas, indefiro também o
Assim, diante da ausência imotivada da reclamante, constatada na
pleito de pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
audiência de continuação, tem-se como verdadeiras as alegações
2.2 Dos honorários advocatícios
da reclamada contidas na peça de defesa, as quais somente podem
Requer O reclamante a condenação da reclamada ao pagamento
ser elididas mediante prova pré-constituída nos autos.
de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 133
da CF, do art. 20 do CPC e art. 22 da Lei 8.906/94.
2 Mérito
Razão não lhe assiste.
2.1 Da nulidade do Contrato de Aprendizagem
Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não são devidos
Aduz o reclamante que firmou com a reclamada contrato de
pela mera sucumbência, sendo necessário estarem presentes os
Trabalho de Aprendizagem, em 01.08.2011, com validade de 01
requisitos da Súmula 219 do TST, o que não restou comprovado
ano. Alega que ao final desse período, comunicou à empresa que
nos presentes autos.
não mais estaria matriculado no curso profissionalizante, que até
A Súmula 219 do c. TST dispõe:
então frequentava. Em que pese todo o exposto,m alegou o
reclamante que fora induzido pela reclamada a permanecer no labor
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
e, por não estar mais matriculado em curso profissionalizante, seria
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res.
descontada uma semana de remuneração.
137/2005 - DJ 22.08.2005)
A reclamada, por sua vez, aduz que jamais fora comunicada acerca
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
do término do curso profissionalizante. Alega ainda que O
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
reclamante teve assinou junto à reclamada um contrato de
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
aprendizagem, com início em 1º de agosto de 2011 e com duração
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
de um ano (31 de julho de 2012), e que posteriormente teve seu
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
contrato prorrogado em 1º de agosto de 2012 por mais um ano,
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
encerrando em 31 de julho de 2013. Por fim, alega que os
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
descontos efetuados eram em virtude das diversas faltas do
respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ
reclamante ao trabalho, as quais ensejaram advertências e até
19.09.1985)
mesmo suspensão.
II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários
Em virtude da confissão ficta aplicada ao reclamante, tenho como
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se
escorreitas as alegações formuladas em sede de exordial, pelo que
preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ nº 27 - inserida
indefiro o pleito de declaração de nulidade do contrato de
em 20.09.2000)
Aprendizagem firmado entre as partes, bem como reconheço que o
contrato de trabalhou encerrou-se por término normal de contrato
Em que pese o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, à
por prazo determinado.
parte autora, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores da
Ante o exposto, indefiro desde já o pleito de pagamento de aviso
sua concessão, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, verifica-se que a
prévio, multa de 40% sobre o FGTS e de diferenças de FGTS pela
parte autora não cumpre com os demais requisitos da Súmula 219
aplicação da alíquota de 8%.
do TST e elencados na Lei nº. 5.584/70, notadamente a assistência
Em relação aos descontos efetuados, tenho como válidos, uma vez
sindical.
que consideradas escorreitas as alegações da reclamada quanto às
Ademais, a improcedência da ação já afastaria os honorários
faltas injustificadas do autor. Ademais, a reclamada acostou aos
advocatícios pretendidos.
autos registros de ponto consignando as faltas injustificadas, bem
Indefere-se o pleito.
assim as diversas advertências e a suspensão aplicadas ao autor.
Assim, indefiro o pleito de pagamento de indenização a título de
III. Dispositivo sentencial
descontos pelas faltas. (ítem "a" do rol de pedidos).
Diante do exposto e considerando tudo o mais que nos autos
Por fim, indefiro o pleito de pagamento de diferença de férias + 1/3,
consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal-RN julgar
uma vez que a reclamada acostou aos autos recibo de férias
IMPROCEDENTES os pleitos de IURI DORREAN DE OLIVEIRA
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