TRT21 23/11/2015 - Pág. 338 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1860/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2015
2.2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
Prejudicado, em face da decisão supra.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários, o da reclamante
sob Id. 8f88c3a, em 13.05.2015, não conhecendo do recurso
ordinário apresentado pela reclamante sob Id. 1ad93e5, em
13.07.2015, em face de ocorrência de preclusão consumativa. No
338
Processo Nº RO-0000068-03.2015.5.21.0005
ERIDSON JOAO FERNANDES
MEDEIROS
RECORRENTE
BRUNO EDUARDO RODRIGUES
ADVOGADO
ANDERSON PEREIRA
BARROS(OAB: 7582/RN)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO EDUARDO RODRIGUES
mérito, dou provimento ao recurso ordinário da empresa reclamada,
para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as
partes e, assim, a integralidade da condenação imposta na origem,
PODER JUDICIÁRIO
julgando-se improcedente a presente reclamatória. Prejudicada a
JUSTIÇA DO TRABALHO
análise do recurso da reclamante. Custas invertidas, porém
dispensadas na forma da lei. É como voto.
Recurso Ordinário nº 0000068-03.2015.5.21.0005
Isto posto, em Sessão Extraordinária realizada nesta data, sob a
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Recorrente: Bruno Eduardo Rodrigues
Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença
Advogados: Anderson Pereira Barros
do(a) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Desembargador(a)(s)
Recorrida: Empresa Brasileira de Correios e
Federal(is) Eridson João Fernandes Medeiros (Relator) e Carlos
Telégrafos - ECT
Newton Pinto, do(a)(s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es)
Advogados: Alexandre Alberto da Câmara Silva e
Juíz(a)(es) Isaura Maria Barbalho Simonetti e do(a) Representante
outros
da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a). Izabel
Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Christina Baptista Queiróz Ramos
EMENTA
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e
Empresa brasileira de correios e telégrafos - ECT. Plano de cargos
o(a)(s) Juíz(a)(es) Convocado(a)(s) da 2ª Turma de Julgamentos do
e salários. PCCS/1995/2008 - Direito adquirido às vantagens
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
decorrentes do antigo plano. Progressão horizontal por antiguidade.
conhecer dos recursos ordinários, o da reclamante sob Id. 8f88c3a,
Necessidade de deliberação da diretoria para comprovar o efetivo
em 13.05.2015, não conhecendo do recurso ordinário apresentado
cumprimento dos requisitos do PCCS. Condição puramente
pela reclamante sob Id. 1ad93e5, em 13.07.2015, em face de
potestativa para a concessão da promoção. Invalidade. O critério de
ocorrência de preclusão consumativa. Mérito: por unanimidade, dar
antiguidade, para as promoções horizontais na empresa, não pode
provimento ao recurso ordinário da empresa reclamada, para
ficar dependente da discricionariedade da Diretoria, pois as
afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e,
progressões estão asseguradas, de forma expressa, no Plano de
assim, a integralidade da condenação imposta na origem, julgando-
Cargos, Carreiras e Salários. Apesar de ser possível em relação ao
se improcedente a presente reclamatória. Prejudicada a análise do
critério de merecimento, dependente de avaliação, o critério de
recurso da reclamante. Custas invertidas, porém dispensadas na
antiguidade é exigido pela legislação (parágrafo 2º artigo 461 CLT),
forma da lei.
exatamente para evitar a possibilidade de favorecimento a
Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor
determinado grupo ou empregado.
Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em
Indenização correspondente aos honorários advocatícios. Indevida.
gozo de férias regulamentares. Convocada a Excelentíssima
Reclamante não assistido pelo Sindicato de sua categoria.
Senhora Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, consoante RA nº
Inteligência das Súmulas nº 219 e 329 do c. TST.
0043 /2015.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Natal, 17 de novembro de 2015.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Eridson João Fernandes Medeiros
Trata-se de recurso ordinário interposto por BRUNO EDUARDO
Desembargador Relator
RODRIGUES, contra a sentença prolatada pela 5ª Vara do Trabalho
de Natal/RN (Id. e5b94aa), que rejeitou as arguições de
Acórdão
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incompetência do juízo, inépcia da exordial, coisa julgada, carência