TRT21 15/04/2016 - Pág. 131 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1958/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88, NA REDAÇÃO
Não merece acatamento a tese de defesa no tocante à nulidade do
DA EC 45/04. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO
contrato de trabalho havido entre as partes, que repousa na
DECIDIDO NA ADI 3.395-MC (REL. MIN. CEZAR PELUSO,
alegação de que o autor foi contratado após o advento da
PLENÁRIO, DJ DE 10/11/2006) E NO RE 573.202 (REL. MIN.
Constituição Federal de 1988, sem o devido respeito ao concurso
RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 5/12/2008). RECOLHIMENTO
público.
DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI
A análise da documentação que acompanha o exórdio revela que o
8.036/90. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
autor foi admitido em 04-11-1985, ou seja, antes da promulgação da
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O Plenário do
Carta Magna, não podendo se falar em ofensa ao seu texto
Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR
constitucional in casu.
PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera
O argumento em tela, portanto, não há de encontrar guarida.
medida liminar para, conferindo interpretação conforme a
2.2. DO PLEITO EQUIPARATÓRIO.
Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I,
Já se sabe que o autor foi contratado sob o regime celetista por
da CF/88, na redação da EC 45/04, que incluísse na competência
ocasião de sua admissão aos quadros da administração pública.
da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público
Não há, nos autos, documento que comprove que houve
e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza
transmudação do seu regime jurídico de trabalho, pelo que se
estatutária. 2. Posteriormente, com base nesse precedente e em
entende que o mesmo ainda é ocupante de cargo celetista. Nesse
diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202
ponto, é de se notar que o próprio autor, em sua petição inicial,
(Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema
informa que se encontra regido pela CLT.
43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem
É preciso que se verifique, inicialmente, que o autor não traz aos
excluídas da Justiça do Trabalho as "causas instauradas entre o
autos prova de que existe servidor público celetista ocupante de
Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial
função idêntica a sua (vigia), percebendo remuneração superior a
disciplinado por lei local". 3. O caso dos autos não se subsume a
que lhe é paga, de forma a ensejar a aplicação do dispositivo
nenhuma das hipóteses enfrentadas nesses precedentes. Não se
celetista que invoca, a saber, o artigo 461 da CLT: " Sendo idêntica
trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho
a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário,
trabalho celebrado em 1972, em época em que se admitia a
sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".
vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da
No mais, não se pode aqui olvidar que se revela incabível a
CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho.4. Agravo
pretensão sub examineem relação a qualquer suposto paradigma
regimental a que se nega provimento.(ARE 834964 AgR, Relator(a):
que exerça cargo de natureza estatutária, posto que não há
Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015,
possibilidade de se estabelecer isonomia salarial entre
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC
trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos.
06-04-2015). (Grifos nossos)
Nesse sentido, devem ser trazidos os seguintes arrestos:
Diante da clareza dos julgados, é desnecessário tecer-se maiores
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
comentários sobre o assunto, limitando-se esse juízo a adotar o
ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA E
posicionamento expresso pela corte máxima trabalhista.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com
Assim, é que deve ser rechaçada a preliminar de incompetência
fulcro no art. 37, XIII, da Constituição da República, o qual veda a
material suscitada.
equiparação ou vinculação remuneratória no serviço público, esta
1.2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Corte Superior se posiciona pela impossibilidade de se reconhecer
Deve ser pronunciada a prescrição qüinqüenal em relação à
a igualdade salarial entre trabalhadores submetidos a regimes
postulação relativa ao período que antecede a 24-11-2010, sendo o
jurídicos diversos (celetista e estatutário).Precedentes. Agravo de
feito extinto em relação à mesma com resolução de mérito.
instrumento conhecido e não provido. ( AIRR - 31600-
Inteligência do artigo 7º, XXIX[1] da Constituição Federal vigente
85.2014.5.13.0026 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data
combinado com o artigo 487, II[2] do Novo CPC, aqui aplicado de
de Julgamento: 16/03/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
forma subsidiária.
22/03/2016)
2. DAS QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA
2.1. DA NULIDADE CONTRATUAL.
LEI 13.015/14.; TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL.
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