TRT21 18/04/2016 - Pág. 350 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
1959/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2016
- FERNANDO CORREIA DE BRITO SOBRINHO
- GILVAN SILVA DE MESSIAS
- GRAZIELA RODRIGUES DE ARAUJO
- JOSE BATINGA DA SILVA FILHO
- JOSE REMI DE HOLANDA
- JOSIVAL JOAO DE MELO
- JOSIVANIO DA SILVA SANTOS
- LUCIANO PORFIRIO DA SILVA
- LUIZ CARLOS DA SILVA
- MARCOS ANTONIO CORREIA DA SILVA
- MARCOS ANTONIO TEIXEIRA
- MOAB PEDRO DA SILVA
- RUBENS LOURENCO DE SANTANA
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valores constritos deveriam ser direcionados ao pagamento de seus
salários.
Nota-se, de plano, que os valores bloqueados pelo juízo, nos autos
da ação cautelar 0000037.2016.5.21.0012 tratava-se, em verdade,
de direito inerente a esfera patrimonial da ora embargada, não
sendo os embargantes, portanto, seus titulares.
Os embargantes, no caso, são apenas titulares de direito de crédito,
de natureza alimentar, em razão de sua condição de empregados
da ré.
Logo, não sendo titulares do bem patrimonial constrito nem muito
menos detentores de direito de crédito com garantia real (hipótese
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ/RN
prevista no inciso IV do art. 674), não detém os autores legitimidade
para integrar o polo passivo dos presentes embargos de terceiro.
Assim, verificada a ausência de legitimidade, extingo o presente
feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Da gratuidade de justiça
PROCESSO: 0000452-08.2016.5.21.0012
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
EMBARGANTE: GILVAN SILVA DE MESSIAS e outros (17)
EMBARGADO: SIGMA TECNOLOGIA ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA - EPP e outros (20)
Por atendidos os requisitos estipulados pelo inciso LXXIV do art. 5º
da Carta Política, e também das leis ordinárias que se referem a
essa matéria, defere-se aos autores o benefício da gratuidade de
justiça.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no curso dos embargos de terceiro propostos por
GILVAN SILVA DE MESSIAS e outros em desfavor de EMPRESA
SENTENÇA
SIGMA ENGENHARIA TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA EPP e outros, decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. RELATÓRIO
Vistos, etc.
GILVAN SILVA DE MESSIAS e outros ajuizaram embargos de
terceiro em face da EMPRESA SIGMA ENGENHARIA
TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - EPP e outros, formulando
as postulações elencadas na inicial. Atribuíram à causa o valor de
R$136.160,00. Anexaram procurações e documentos.
Autos conclusos para julgamento.
Defiro aos autores, no entanto, o pedido de justiça gratuita, ficando
isentos do pagamento de custas e demais despesas processuais
porventura incidentes.
Custas, pelos embargantes, no valor de R$2.723,20, calculadas
sobre R$136.160,00, valor da condenação.
Ciência aos autores.
Nada mais.
Mossoró, 18 de abril de 2016.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da ilegitimidade ativa dos autores
Nos termos do art. 674 do novel CPC, os embargos de terceiro
MAGNO KLEIBER MAIA
Juiz do Trabalho
podem ser manejados por "Quem, não sendo parte no processo,
sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua
ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo
(...)".
No presente caso, os autores, dizendo-se detentores do direito a
percepção de contraprestação salarial, em decorrência de serem
empregados da embargada, alegam que o bloqueio de créditos
desta, determinada por este juízo, não pode prosperar, pois os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94726
Despacho
Processo Nº RTSum-0000459-68.2014.5.21.0012
AUTOR
MARCELO FERREIRA SOARES
ADVOGADO
ANA MARIA DE PAIVA(OAB:
1865/RN)
RÉU
M F SOARES - ME