TRT21 30/06/2016 - Pág. 645 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2011/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2016
645
contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não
pela Secretaria da Vara, com expedição de ofício ao órgão local do
sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de
Ministério do Trabalho e Previdência Social para a adoção das
trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a
sanções administrativas pertinentes, inclusive multa.
retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no
3.2. DA MULTA ART.467, DA CLT.
documento profissional". (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9;
Menciona o autor que caso as verbas ora pedidas não
4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006;
sejam pagas por ocasião da primeira audiência, deve a reclamada
DOERS 17-02-2006)
ser compelida a pagar a multa prevista no artigo 467, da CLT.
Reconhecimento da existência de contrato de trabalho no período
O pedido do autor quanto a este aspecto não deve
de seleção. Retificação da data de admissão. Ainda que o
prevalecer, considerando que a revelia reconhecida nestes autos.
recorrente alegue que não houve prestação de serviço,
Outrossim, respectiva verba incide apenas sobre as verbas
propriamente dito, no período de 'teste' ou 'treinamento', tem-se que
rescisórias. Indefiro.
tal lapso o empregado está sob avaliação, caso em que se
3.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
configura contrato de experiência. Sinala-se, por oportuno, que para
O autor sustenta que durante o horário de expediente a
a caracterização do contrato de experiência é irrelevante saber se o
reclamada limitava o tempo de uso dos banheiros. Por tais razões,
empregado presta serviços, efetivamente, ou se está em
postula a condenação da empresa em indenização pelos danos
treinamento ou em teste para aferição de sua aptidão para a função,
morais sofridos.
pois, objetivamente, o que importa é que o obreiro fica à disposição
A reclamada, por seu turno, sustenta com relação ao acesso
do empregador no decurso do período de experiência. Provimento
ao banheiro, que, além de não proibir os empregados de se
negado no tópico". (TRT 4ª R;, RO 00014-2003-019-04-00-7, 8ª
ausentarem para ir ao banheiro, concedia intervalos regulares no
Turma, relatora juíza Cleusa Regina Halfen, julg. 28-04-2005,
decorrer da jornada, o que leva à conclusão de que a pretensão da
DOERS 10-06-2005)
obreira é descabida.
Vínculo de emprego. Data do início do contrato. Período de
Para que se configure a hipótese que gera a obrigação de
treinamento. O período destinado à realização de treinamento e
reparar um alegado dano, conforme dispõe a legislação aplicável à
provas de capacitação que antecedeu a assinatura da CTPS deve
espécie (arts 186 e 927 do Código Civil), urge que se demonstre a
integrar o período contratual, porquanto não há como confundir
concorrência de três fatores: o efetivo dano, a culpa ou dolo do
processo seletivo com preparação e adaptação do indivíduo com
agente causador e o nexo de causalidade entre os dois primeiros
vistas à realização da atividade-fim do empreendimento econômico,
elementos, isto é, o liame entre causa e efeito, a conduta e o
que se compreendem no âmbito do contrato de experiência. Apelo
resultado. O dano moral se caracteriza quando atingido o ego ou a
negado. (...)".(TRT 4ª R; RO 00175-2006-012-04-00-9; 6ª Turma;
moral da pessoa. Não tem valor econômico, pois afeta a dignidade
relatora juíza Rosane Serafini Casa Nova; julg. 28-05-2008, DOERS
do ofendido, isto é, a esfera imaterial do indivíduo.
09-06-2008).
As partes concordaram em utilizar os depoimentos colhidos em
Por tal razão, reconheço que o vínculo entre as partes iniciou-se
outros processos como prova emprestada para este.
em 29.08.2013, conforme atesta o documento intitulado
"comunicado e confirmação de interesse" id Num. 73587de - Pág. 1,
o que faz emergir a procedência dos pleitos de primeiro salário, 13º
Efetivamente, os elementos dos autos levam à convicção do
Juízo no sentido de que assiste razão ao autor.
Note-se, que a testemunha trazida pelo autor a sra.
salário proporcional e 1/12 e férias proporcionais a 1/3, com
FRANCISCA TELMA BEZERRA DA COSTA,ouvida no processo
acréscimo de 1/3. Defiro nesses termos.
1357-41.2015.5.21.0014 cujo depoimento transcrevo para o
Tendo em vista o reconhecimento de tempo de serviço
presente foi taxativa ao afirmar que:
prestado em período anterior ao que fora anotado na carteira de
"(...)que a reclamada limitava a quantidade de tempo que a
trabalho do autor, deve a empresa regularizar as anotações na
reclamante tinha para uso do banheiro; que a reclamante tinha 05
CTPS do reclamante, haja vista tratar-se de um direito irrenunciável
minutos para usar o banheiro; que a reclamante tinha 05 minutos
do trabalhador.
para usar o banheiro durante todo o expediente de trabalho; que a
Diante disso, condena-se a reclamada a, no prazo de cinco
reclamante só poderia usar o banheiro uma vez durante todo o
dias a contar do trânsito em julgado, retificar a data de admissão do
expediente; que não sabe informar se a reclamante já foi impedida
obreiro em sua CTPS, para considerá-la como tal o dia 29.08.2013,
de ir ao banheiro; que a reclamante disse a ela depoente que já foi
sob pena de, em assim não procedendo, tal diligência ser suprida
chamada a atenção pelo fato e extrapolar o tempo de uso do
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