TRT21 08/07/2016 - Pág. 755 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2017/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Julho de 2016
ADVOGADO
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Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
MATEUS PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 6028/RN)
JOSE ANCHIETA PINTO COELHO
JUNIOR
LOUISE DANIELE MACENA DE
OLIVEIRA(OAB: 9650/RN)
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA
FONSECA(OAB: 3558/RN)
MATEUS PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 6028/RN)
J DE ANCHIETA P COELHO JUNIOR
- EPP
LOUISE DANIELE MACENA DE
OLIVEIRA(OAB: 9650/RN)
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA
FONSECA(OAB: 3558/RN)
MATEUS PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 6028/RN)
DAVI SOUZA TARGINO DE
CARVALHO
LOUISE DANIELE MACENA DE
OLIVEIRA(OAB: 9650/RN)
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA
FONSECA(OAB: 3558/RN)
MATEUS PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 6028/RN)
RICARDO COELHO DA FONSECA
LOUISE DANIELE MACENA DE
OLIVEIRA(OAB: 9650/RN)
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA
FONSECA(OAB: 3558/RN)
MATEUS PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 6028/RN)
P & C COMERCIO E EVENTOS LTDA
- ME
LOUISE DANIELE MACENA DE
OLIVEIRA(OAB: 9650/RN)
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA
FONSECA(OAB: 3558/RN)
MATEUS PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 6028/RN)
ALISSON ADJAIR ANÍSIO DE BRITO
ISABELLA AZEVEDO DE
AGUIAR(OAB: 3441/RN)
755
Região
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
VENTILADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA IMPRÓPRIA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O desagrado com o entendimento
firmado e a pretensão de reforma da decisão devem ser deduzidos
com a interposição do recurso adequado, não servindo a peça de
embargos para tal finalidade. Desta feita, não se configurando
nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, nem mesmo a
alegada omissão, é incabível o acolhimento dos embargos
declaratórios opostos pelo autora.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por P & C Comércio e
Eventos Ltda. ME, em face do acórdão de ID 36891d4, prolatado
pela 1ª Turma de Julgamentos do Egrégio TRT da 21ª Região, nos
autos do AP n. 0000709-73.2015.5.21.0010.
Em síntese, a parte autora alega que o decisum embargado
encontra-se maculado pelo vício da omissão, postulando que este
Colegiado julgue procedente os Embargos de Declaração, na
medida em que plenamente descaracterizada a formação de grupo
econômico entre a executada (INGÁ), seus sócios e os
Embargantes, conforme arcabouço fático e probatório colacionado
aos autos. Requer, ainda, caso assim não entenda este Egrégio,
que enfrente a matéria questionada com pronunciamento sobre os
artigos 5°, XXII e 93, IX, da Constituição Federal, aliado aos artigos
2°, §2° e 832, da CLT, de modo a viabilizar o aviamento de eventual
Intimado(s)/Citado(s):
Recurso de revista.
- ALISSON ADJAIR ANÍSIO DE BRITO
- DAVI SOUZA TARGINO DE CARVALHO
- J DE ANCHIETA P COELHO JUNIOR - EPP
- JOSE ANCHIETA PINTO COELHO JUNIOR
- P & C COMERCIO E EVENTOS LTDA - ME
- RICARDO COELHO DA FONSECA
- RIOPAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ME
Sem contraminuta.
É o que importa relatar.
2. VOTO
2.1. Admissibilidade
O acórdão embargado foi publicado no DEJT em 13/05/2016,
consoante certidão de ID da8fdd9, tendo a parte autora ofertado
seus embargos declaratórios em 20/05/2016, ID 4bafbab,
PODER JUDICIÁRIO
tempestivamente, portanto. Signatário devidamente constituído, ex
JUSTIÇA DO TRABALHO
vi do instrumento procuratório de ID 6cdd8b5.
Disso posto, conheço dos embargos declaratórios em apreço.
Embargos de Declaração n. 0000709-73.2015.5.21.0010
Juíza Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti
Embargante: P & C Comércio e Eventos Ltda. ME
Advogado: Mateus Pereira dos Santos e outros
Embargado: Alisson Dejair Anísio de Brito
Advogada: Isabella Azevedo de Aguiar
Origem: 1ª Turma de Julgamentos do Egrégio TRT da 21ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97353
2.2. Mérito
Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897A, da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca do cabimento dos
embargos de declaração, in verbis:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer