TRT21 15/08/2016 - Pág. 26 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2043/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2016
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As partes presentes informaram não mais terem provas a produzir,
sendo encerrada a instrução processual.
NATAL, 11 de Agosto de 2016.
Razões finais remissivas.
Frustradas as propostas de conciliação.
ANA ROGERIA VARELLA PEREIRA PINTO
É o relatório.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000484-46.2016.5.21.0001
FRANCISCO VIEIRA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO
KLEBER SMITH DA SILVEIRA
PINTO(OAB: 7313/RN)
RÉU
FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE - FEMURN
ADVOGADO
DILERMANDO MOTA PEREIRA
FILHO(OAB: 12122/RN)
AUTOR
II. Fundamentos da decisão
1. Vínculo empregatício
O reclamante aduz, em síntese, que trabalhou para a reclamada no
período de 22.02.2010 a 02.02.2015, na função de Assessor
Administrativo, porém sem anotação do vínculo em CTPS. Alega
que sempre trabalhou mediante contratos de prestação de serviço
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE - FEMURN
- FRANCISCO VIEIRA DE ALBUQUERQUE
sucessivos, entretanto, aduz que tais contratos eram nulos, posto
que presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo
empregatício.
A reclamada, por sua vez, impugna o relatado na exordial, negando
PROCESSO N° 0000484-46.2016.5.21.0001
RECLAMANTE: FRANCISCO VIEIRA DE ALBUQUERQUE
RECLAMADA: FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE - FEMURN.
o vínculo empregatício firmado entre as reclamantes e a empresa
ré, aduzindo que reclamante e reclamada firmaram contrato de
prestação de serviços.
Desta forma, é de se verificar que a controvérsia atinente aos
presentes autos recai primeiramente sobre a existência ou não da
relação de emprego, da qual depende todos os demais pleitos dos
SENTENÇA
presentes autos.
Uma vez reconhecida a prestação de serviços, cabia à reclamada o
I. Relatório
ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo da relação de emprego pretendida pelo autor e, nesse
Trata-se de reclamação trabalhista (rito ordinário) proposta por
FRANCISCO VIEIRA DE ALBUQUERQUE qualificado na inicial,
contra FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE - FEMURN, igualmente qualificadas.
O reclamante aduz, em síntese, que trabalhou para a reclamada no
período de 22.02.2010 a 02.02.2015, na função de Assessor
Administrativo, porém sem anotação do vínculo em CTPS.
Por fim, postula: justiça gratuita; reconhecimento da unicidade
contratual, em virtude da irregularidade na contratação do Obreiro;
reconhecimento do vínculo empregatício; saldo de salário, aviso
prévio, 13º salário, férias + 1/3 vencidas e proporcionais e FGTS +
40%; hora extra pelo labor sobrejornada e pela supressão do
intervalo intrajornada; multa do artigo 477 e multa do artigo 467 da
CLT.
Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa
eletronicamente, em momento anterior à audiência inaugural.
Na sessão de instrução, presentes as partes, foi colhido o
depoimento pessoal do reclamante e da reclamada, bem como da
testemunha do autor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98584
aspecto, não logrou êxito em provar a ausência dos requisitos para
o reconhecimento do vínculo empregatício. Cumpre destacar que,
muito embora estejam presentes nos autos os contatos de
prestação de serviços, acostados pelo próprio reclamante, há de ser
analisado todo o conjunto probatório presentes nos autos para
verificação da realidade fática.
Além da reclamada não ter se desincumbido do ônus que lhe
competia nos termos do artigo 818 da CLT, verifico estarem
presentes os requisitos legais para a configuração de um vínculo
empregatício. Vejamos.
São requisitos legais para a configuração de um vínculo
empregatício o trabalho prestado por pessoa física, a pessoalidade,
a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação.
Dúvidas não há de que o trabalho era prestado pelo autor, pessoa
física, em nenhum momento sendo demonstrado ou trazido aos
autos prova de que o autor prestava serviços através de uma
pessoa jurídica.
A pessoalidade exige que o trabalho seja exercido pela própria
pessoa contratada, não sendo possível a substituição. Na presente