TRT21 15/08/2016 - Pág. 27 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2043/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2016
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demanda, entendo presente a pessoalidade. Primeiro porque os
o pacto laboral, multa do artigo 477 da CLT e multa do artigo
próprios contratos acostados não previam a possibilidade de
467 da CLT (esta calculada sobre saldo de salário, aviso prévio,
substituição do autor. E em segundo lugar, pois a reclamada nada
férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e
alegou neste tocante. Ademais, o reclamado não trouxe aos autos
indenização de 40% do FGTS).
qualquer prova em sentido contrário.
No que tange à não eventualidade, o trabalho necessita ser
contínuo, habitual. No caso dos autos, restou demonstrado que o
autor necessitava continuamente prestar seus serviços, não
havendo que se falar em eventualidade do labor. Cabe aqui
2. Horas Extras
registrar que a testemunha arrolada pelo reclamante informou que
Aduz o reclamante que durante o contrato de trabalho o reclamante
trabalhava nas dependências da reclamada de segunda a sexta.
trabalhou em sobrejornada sem receber a contraprestação devida,
Assim, restou demonstrada a não eventualidade do trabalho do
pois trabalhava de segunda a sexta, das 07:30 às 16:30.
autor.
Contando a parte empresa ré com mais de 10 empregados, cabia à
Quanto à onerosidade, também esta restou demonstrada. Ora, o
parte reclamada o ônus da prova quanto ao labor em jornada
próprio contrato, sendo este nulo ou não, previa o pagamento pelos
extraordinária. Nestes termos, a Súmula 338 do C. TST:
serviços prestados. Aqui não há que se discutir como era a forma
do pagamento, mas tão somente a verificação de que uma vez
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
prestado o serviço, havia a contraprestação.
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da
Por fim, restou demonstrada também a subordinação do autor
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
perante o reclamada. Ora, conforme relatado pela testemunha do
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
autor, este tinha horário de trabalho fixado, das 08:00 às
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
17:00/17:30. Não fosse a subordinação do autor, este teria ampla
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
liberdade para determinar os horários que laboraria. Ademais, resta
freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
corroborada a subordinação do reclamante pelo fato de que era o
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula
reclamado quem remunerava o reclamante. Destaco ainda que a
nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
reclamada não trouxe aos autos prova em sentido contrário, ônus
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que
que lhe competia nos termos do artigo 818 da CLT.
prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em
Por todo o exposto, reconheço a nulidade dos contratos de
contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
prestação de serviço, bem como defiro o reconhecimento do
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada e
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o
determino que a reclamada proceda a anotação da CTPS do
ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
autor com data de admissão em 22.02.2010, dispensa em
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
02.02.2015, na função de Assessor Admionistrativo, com
desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
remuneração de R$ 2.500,00 (conforme indicado em exordial e
É certo que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe
na ausência de prova em sentido contrário), no prazo de 48
competia, não trazendo aos autos nenhuma prova no sentido de
horas, contadas do trânsito em julgado da presente sentença,
suas alegações.
sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) e,
Entretanto, em depoimento pessoal, o próprio reclamante confessou
concomitantemente, da Secretaria desta Vara fazê-lo (sem
"que trabalhava sempre de segunda a sexta, de 07:30h as 16:30h,
identificação do servidor ou menção de anotação por
com intervalo de 1hora para almoço, na sede física da reclamada".
determinação da Justiça do Trabalho).
Verifica-se através do horário informado pelo reclamante sequer
Defiro, ainda em razão do reconhecimento de vínculo, o pleito
laborava 44 horas semanais, não havendo assim que se falar em
de pagamento do saldo de salário, aviso prévio, 13º salário
labor em sobrejornada. Ademais, verifica-se que o reclamante
vencido, 13º salário proporcional, férias vencidas + 1/3
gozava escorreitamente do intervalo intrajornada.
referentes aos períodos aquisitivos de 2010/2011, 2011/2012 e
Ademais, o reclamante informou que o labor aos sábados era
2012/2013 (de forma dobrada) e de 2013/2014 e 2014/2015 (de
eventual, e considerando a jornada semanal de 40 horas (nos
forma simples), férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40% de todo
termos do relatado pelo próprio reclamante), entendo que quando
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