TRT21 15/08/2016 - Pág. 28 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2043/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2016
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havia o labor aos sábados este era compensado.
combinado com o art. 523 do Novo Código de Processo Civil (com a
Ante todo o exposto, indefiro o pleito de pagamento de horas
redação dada pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente decisão
extras pelo labor sobrejornada e pela supressão do intervalo
deve observar procedimento de cumprimento da sentença, ficando
intrajornada, assim como seus consectários legais, posto que
desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado,
acessórios.
regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 15
3. Gratuidade da justiça
dias a contar do trânsito em julgado, pagar voluntariamente o
Tendo o reclamante declarado expressamente a insuficiência de
quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena da
recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do
aplicação de multa de 10% sobre o montante da condenação
sustento próprio e de sua família, a teor do art. 790, §3º, da CLT e
trabalhista, em favor do respectivo credor, sob pena de constrição
da OJ 331 da SDI-1, defiro o requerimento de gratuidade da
judicial para os fins de cumprimento do presente título executivo.
justiça.
No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o
disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o
III. Dispositivo
comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei
Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
rendimentos recebido acumuladamente (RRA) e Instrução
deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por
Normativa n. 1.127/2011 do c. TST.
FRANCISCO VIEIRA DE ALBUQUERQUE, para condenar a
Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, deverá
reclamada FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO
a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento das
GRANDE DO NORTE - FEMURN a pagar ao reclamante, no prazo
contribuições sociais em face da presente condenação, observada a
legal, os seguintes títulos:
responsabilidade da reclamante e da reclamada pela respectiva
quota-parte, nos termos da Súmula n 368, e OJ n 363, da SBDI-1,
a) saldo de salário (natureza salarial), aviso prévio (natureza
do TST, vedada a cobrança do empregado de eventuais juros de
indenizatória), 13º salário vencido de todo o pacto laboral
mora e multa incidentes.
(natureza salarial), 13º salário proporcional (natureza salarial),
A reclamada deverá igualmente comprovar, no prazo de 60
férias vencidas + 1/3 referentes aos períodos aquisitivos de
(sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n.
2011/2011, 2011/2012 e 2012/2013 (de forma dobrada) e de
04/2008, a contar do trânsito em julgado, a emissão das
2013/2014 e 2014/2015 (de forma simples) (natureza
informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do
indenizatória), férias proporcionais + 1/3 (natureza
FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32,
indenizatória) e FGTS + 40% de todo o pacto laboral (natureza
inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa
indenizatória),
MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob
b) multa do artigo 477 da CLT (natureza indenizatória)
pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo
c) multa do artigo 467 da CLT (natureza indenizatória)
das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n.
8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser
Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS do autor
comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União, pela
com data de admissão em 22.02.2010, dispensa em 02.02.2015,
via postal, com aviso de recebimento.
na função de Assessor Administrativo, com remuneração de R$
Transitando em julgado a decisão, deverá a parte reclamada, em
2.500,00 (conforme indicado em exordial e na ausência de
quinze dias, e independentemente de nova intimação efetuar o
prova em sentido contrário), no prazo de 48 horas, contadas do
pagamento da quantia líquida trabalhista, objeto desta condenação,
trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa
devidamente atualizada, sob pena de incidência de multa no
no valor de R$ 100,00 (cem reais) e, concomitantemente, da
percentual de dez por cento (10%) sobre o montante da
Secretaria desta Vara fazê-lo (sem identificação do servidor ou
condenação, na forma do art. 523 do Novo CPC, de aplicação
menção de anotação por determinação da Justiça do Trabalho).
supletiva ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT,
Tudo conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em
sob pena de realização dos atos executórios, bem como de
anexo, que passam a integrar o presente dispositivo sentencial
constrição judicial, nos termos do Provimento 01/2011.
como se aqui estivessem transcritos.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do
Nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho,
reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98584