TRT21 21/10/2016 - Pág. 493 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2090/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2016
493
deverá esta proceder à IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEODON MARTINS DOS SANTOS
RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS com as atualizações monetárias
legais.
De semelhante forma, confiro à presente decisão validade jurídica
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
de ALVARÁ JUDICIAL pelo que e mediante a apresentação de
JUSTIÇA DO TRABALHO
cópia deste por parte do Reclamante à Delegacia Regional do
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Trabalho, deverá esta proceder ao PROCESSAMENTO DO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO.
Ressalte-se que, para facilitar os procedimentos acima deferidos,
deverá o demandante comparecer aos órgãos referenciados,
munido de documentos de identificação e CTPS.
Intime-se a parte autora.
PROCESSO: 0001202-07.2016.5.21.0013
Proceda-se à triagem do feito, após o quê, cite-se o reclamado para
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
responder à presente reclamatória e comparecer à audiência
inaugural já aprazada.
AUTOR: CLEODON MARTINS DOS SANTOS
Mossoró/RN, 20 de outubro de 2016.
RÉU: LINO LOCACOES LTDA - ME e outros
VLADIMIR PAES DE CASTRO
Juiz do Trabalho
Sentença
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela apresentada pelo
autor, nos autos do processo supra mencionado, tencionando a
expedição de alvará para fins de liberação do FGTS depositado em
sua conta vinculada e habilitação dele ao programa de SEGURO
DESEMPREGO.
Processo Nº RTOrd-0001229-24.2015.5.21.0013
AUTOR
CARLA MORGANA BEZERRA
ADVOGADO
CLEDINA MARIA FERNANDES(OAB:
3002/RN)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- CARLA MORGANA BEZERRA
O art. 300 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do
Trabalho, traz a possibilidade de o juízo deferir a tutela de urgência,
que será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
No caso dos autos, o reclamante trouxe documento (aviso prévio ID 6df97b7) que possibilita a este Juízo aferir que a extinção
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
contratual se deu sem justa causa, por iniciativa do empregador, o
que enseja o direito ao saque do FGTS, bem como a habilitação
TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected]
dela aos benefícios do seguro desemprego.
Constata-se, também, a necessidade alimentar do obreiro e o
perigo da demora da apreciação do mérito da presente lide, que são
SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO Nº 000122924.2015.5.21.0013
fatos justificadores de antecipação de tutela.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela requerida pelo autor,
nos termos do art. 300, § 2º, do novel CPC.
Desse modo, confiro a presente decisão validade jurídica de
ALVARÁ JUDICIAL; pelo que, e mediante a apresentação de cópia
desta decisão por parte do reclamante à Caixa Econômica Federal,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100922
Aos 20 dias do mês de outubro de 2016, estando aberta a sessão
na 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, em sua respectiva sala, com a
presença da Sra. Juíza do Trabalho Substituta, Dra. ANA PAULA
DE CARVALHO SCOLARI, foram, por ordem da citada magistrada,
apregoados os litigantes: