TRT21 21/10/2016 - Pág. 495 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2090/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2016
sanções administrativas pertinentes, inclusive multa.
495
Conforme relatado acima, o demandante alega que havia ajuste no
sentido de que seriam pagas comissões à razão de R$ 5,00 (cinco
2.2.2 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
reais) por pacote negociado, sem no entanto saber precisar os
Alega o autor na inicial que nunca foi remunerado pela
valores, em razão de a empresa, que armazenava o histórico de
insalubridade decorrente do uso permanente de fones de ouvido,
vendas, não lhe repassar tais informações. Requereu que fosse ela
inclusive quando o aparelho estava desligado.
compelida a exibir os demonstrativos de pacotes comercializados,
Por seu turno, a reclamada sustenta que as atividades
sob pena de vir a pagar os valores que o ele viesse a declinar em
desenvolvidas pelo autor ou o ambiente de trabalho não lhe
depoimento.
acarretavam danos à saúde, razão pela qual deve ser indeferido o
A ré insurge-se contra o pedido, sob o argumento de que pagava as
pleito. Colacionou à defesa dois PPRAs (ID 8f974e2 e 752caf7) e
comissões devidas, razão porque o pedido deveria ser julgado
um PCMSO (ID ac79afa).
improcedente.
Da leitura desses documentos, que são contemporâneos ao
Da análise da documentação acostada pela ré, em especial os
contrato em debate, observa-se no segundo PPRA a adoção de
holerites em nome do autor (ID d4e9566), vislumbra-se a existência
equipamentos que minimizam os riscos ergonômicos no ambiente
de rubrica (0111) alusiva ao pagamento de comissões. Deve ser
laboral e procedimentos que estabelecem condições visando o
mencionado que tais recibos não sofreram objeção do autor.
conforto dos empregados; no item 12.6.2 do PCMSO, em que são
Os elementos dos autos induzem a que o pleito não mereça
discriminadas as atividades do atendente, que era a desempenhada
acolhimento, pois a reclamada comprovou que pagava comissões, o
pelo obreiro, há expressa menção de não terem sido detectados
que levaria a se cogitar da possibilidade de existirem diferenças,
riscos físicos, químicos ou biológicos para tal função.
porém, como dito acima, o autor remete a quantificação de valores
Some-se a isso o teor da alínea "a" do item 4. Condições
ao momento em que viesse a ser interrogado na audiência de
Ambientais de Trabalho, do anexo II da NR 17 (ERGONOMIA PARA
instrução, não tendo produzido prova neste sentido.
TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING), que
Vale frisar que o onus probandi de tal fato é da parte reclamante por
estabelece níveis de ruído aceitáveis conforme a NBR 10152, cujo
se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e art.
limite é de 65 dB e a curva de avaliação de ruído deve ir até 60dB, e
373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu.
o laudo de levantamento ambiental (ID 25a59c4), igualmente
Portanto, à míngua da comprovação de diferenças, improcede o
colacionado pela ré, apresenta histogramas de ruído cujos valores,
pleito ora em testilha.
em qualquer que seja a frequência, situam-se dentro dessas faixas
(60-65 dB).
2.2.4. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO E DEMAIS VERBAS
Deve ser mencionado que os documentos acima aludidos não
RESCISÓRIAS
sofreram qualquer impugnação por parte do obreiro.
Sustenta o autor que ao final do vínculo, em 30.07.2015, por
Além disso, o exame pericial de Id 80b4ed3 concluiu, após
expiração do suposto prazo de experiência, a empresa lhe pagou no
minuciosa investigação quanto à existência de agentes nocivos a
termo rescisório apenas as verbas de salário do mês, 13º salário
que estaria sujeita a autora em seu ambiente de trabalho, que não
proporcional, férias proporcionais + 1/3 e salário-família, sem
faz jus a reclamante do respectivo adicional.
observar o efetivo início de prestação de serviços, razão pela qual
Ao analisar o laudo pericial apresentado pelo perito, não verifico
deve a reclamada ser condenada em pagar o valor correto de tais
nenhuma mácula no exame feito. Acercou-se o profissional do
verbas, mais aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, além da
cuidado de se perquirir quais os equipamentos de proteção a que
multa a que alude o artigo 477 da CLT.
dispunha o reclamante em seu labor, bem como o tempo e a
Em contraponto, a reclamada sustenta que emitiu termo rescisório
frequência de exposição aos agentes tidos como insalubres pela
sob a modalidade de término do contrato por prazo determinado,
parte reclamante.
contendo todos os direitos do reclamante,
Ante os fundamentos acima esposados, outro caminho não resta ao
Efetivamente, da leitura dos autos, em especial o TRCT (ID
Juízo senão o de indeferir o pretendido adicional de insalubridade,
3a68617), observa-se que a empresa consignou, em prol do
restando, pois, improcedente o aludido pleito, bem assim a sua
empregado, as verbas referentes a saldo de salário, férias
integração no salário e os reflexos nos títulos rescisórios.
proporcionais (3/12) com 1/3 e 13º salário proporcional (3/12),
salário-família e média de 13º salário-rescisão e de férias vencidas.
2.2.3. DAS COMISSÕES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100922
O que se percebe é que a reclamada fez o acerto rescisório