TRT21 14/11/2016 - Pág. 251 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2104/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Novembro de 2016
Notificação
Processo Nº RTSum-0001562-60.2016.5.21.0006
AUTOR
ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL
ADVOGADO
EDVALDO ELPÍDIO DA SILVA
SOBRINHO(OAB: 3516/RN)
RÉU
FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
RÉU
AMBEV S.A.
251
violação ou já violado com graves consequências.
Ao verificar a existência de uma situação de risco a um direito
subjetivo que se mostra aparentemente pertinente tem o Juiz o
dever de protegê-lo de atos que contra ele atentem ou ameacem
atentar. Em casos tais, a ordem jurídica ou se antecipa à lesão ou o
remedia celeremente, retornando ao estado anterior de normalidade
Intimado(s)/Citado(s):
jurídica.
- ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL
No caso presente, noticia-se violação a direitos do autor,
consistente na não concessão das guias para liberação do FGTS e
habilitação no Programa do Seguro Desemprego, a tempo e modo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
oportunos.
Dentro do juízo preliminar e superficial próprio da apreciação da
tutela de urgência, e considerando a prudência que deve presidir a
atuação judicial, permite-se conferir a presença de elementos que
evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Processo nº 0001562-60.2016.5.21.0006
AUTOR: ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL
RÉUS: FORNECEDORA, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
EFETIVA LTDA
Com efeito, verifica-se a existência nos autos da comunicação do
aviso prévio (ID b23f693 - Pág. 2), de onde se extrai que a dispensa
do autor fora imotivada, o que autoriza, de imediato, a liberação do
FGTS e o recebimento do seguro desemprego.
AMBEV S.A.
Entendo, pois, presentes os requisitos autorizadores da concessão
da tutela de urgência, vez que se trata de verba alimentar,
DECISÃO
Vistos, etc.
ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL, já qualificado na inicial, através do
seu advogado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de
FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA
e AMBEV S.A., com pedido de tutela de urgência, objetivando a
liberação antecipada, por intermédio de Alvará Judicial, dos valores
constantes na respectiva conta vinculada do FGTS, bem como
sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego. Juntou
documentos.
Exigência de presença cumulativa no caso concreto, são requisitos
à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC,
elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e (3) não
haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência, baseada em cognição sumária dos motivos
que conduziram à propositura da ação, pode ser concedida
liminarmente ou após a justificação prévia.
A demonstração passa necessariamente pelos aspectos de fato - e
suas provas - que configuram a situação material desafiadora de
uma resposta judicial célere em face do perigo iminente sobre o
direito que se quer proteger. A demonstração da situação de perigo,
por si só, não basta. É imprescindível que haja elementos concretos
de convicção nos autos de que o direito pretendido é pertinente. Em
outras palavras, que seja possível vislumbrar, ainda que tênue, não
só a existência de um direito, mas que ele esteja sob ameaça de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101581
necessária à subsistência do reclamante.
Nestas condições, preenchidos os requisitos do Código de
Processo Civil, art. 300, DEFIRO o pedido de liberação do saldo da
conta vinculada do FGTS, bem como o processamento para
levantamento do Seguro Desemprego.
Fica, entretanto, ciente o autor de que deverá, até o início da
audiência aprazada, comprovar o valor recebido a título de
FGTS para que se apurem diferenças, se houver, sob pena de
não o fazendo ser considerada como quitada tal verba
trabalhista.
Dá-se a presente decisão efeitos de Alvará Judicial para que o
Reclamante, ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL, CPF: 034.635.12432, CTPS 56992-00016/RN, possa efetuar o saque do saldo de sua
conta vinculada do FGTS, com as atualizações pertinentes,
relativamente ao contrato de trabalho havido com a empresa
reclamada (FORNECEDORA, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
EFETIVA LTDA, CNPJ: 10.888.929/0001-52), bem como para que
possa proceder sua habilitação no Programa do Seguro
Desemprego, devendo o agente público competente (Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, através da Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego - SRTE/RN) e a instituição financeira (Caixa
Econômica Federal - CAIXA), dar fiel cumprimento a presente
ordem, sob pena de efetivação da legislação cabível, em caso de
descumprimento.
Dê-se ciência ao reclamante.