TRT21 05/12/2016 - Pág. 614 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2118/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2016
614
Assim, em observância ao já citado art. 479 do NCPC (que possui
se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocada a
pertinência com o art. 436 do antigo CPC), não há elementos nos
Excelentíssima Senhora Juíza Elizabeth Florentino Gabriel de
autos para afastar as conclusões do perito judicial. O laudo
Almeida, consoante ATO TRT/GP nº 465/16.
demonstra ser prova robusta o suficiente para estabelecer a
Natal, 29 de novembro de 2016.
ausência de nexo causal com a patologia.
Por outro lado, em relação a lesão de punho o perito também
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
relatou que "De acordo com a narrativa da inicial foi informado que o
Relator
reclamante possui patologia ortopédica de joelho e punho. Sendo
VOTOS
Acórdão
esta última não referida em momento algum durante entrevista
médica pericial pelo reclamante e não ter encontrado queixas
de dores, limitação física e qualquer outro tipo de distúrbio
funcional desta articulação no exame físico,além do mais, não
haver nenhum exame laboratorial ou de imagem nos autos que
venha demonstrar qualquer patologia sobre esta articulação." (id.
Processo Nº AP-0000219-66.2015.5.21.0005
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
AGRAVANTE
PAULO AFONSO COELHO
ADVOGADO
ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO
AROM MARCELINO CUNHA FILHO
ADVOGADO
GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA
DANTAS(OAB: 4541/RN)
1fa38c2 - Pág. 1).
Por conseguinte diante da ausência de relato do reclamante acerca
de sintomas no punho nem de exames que comprovasse tal
Intimado(s)/Citado(s):
- AROM MARCELINO CUNHA FILHO
- PAULO AFONSO COELHO
patologia, não há nos autos sequer comprovação de que o
reclamante sofria de tal patologia.
Portanto, não há como se reconhecer a doença ocupacional e, por
PODER JUDICIÁRIO
conseguinte, deferir os pleitos autorais de indenização por danos
JUSTIÇA DO TRABALHO
morais, materiais (pensionamento mensal e lucros cessantes),
razão pela qual nego provimento ao recurso da RECLAMANTE.
Agravo de Petição nº. 0000219-66.2015.5.21.0005
Mantida a total improcedência da reclamação, resta prejudicada a
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
análise do pleito referente a condenação em honorários
Agravante: Agravante: Paulo Afonso Coelho
advocatícios.
Advogada: Andrea Nogueira Pereira
Por todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego
Agravado: Arom Marcelino Cunha Filho
provimento.
Advogado: Gleiber Adriano de Oliveira Dantas
Isto posto, em Sessão Extraordinária realizada nesta data, sob a
Origem: 10ª Vara do Trabalho de Natal
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
EMENTA
Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença do(a)(s)
EMBARGOS DE TERCEIRO. EQUÍVOCO NA APRECIAÇÃO DE
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Desembargador(a)(s)
PROVA DOCUMENTAL. MERO ADMINISTRADOR. EXCLUSÃO
Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator) e da
DA LIDE. PROVIMENTO. Ocorreu equívoco na apreciação da prova
Excelentíssima Senhora Juíza Elizabeth Florentino Gabriel de
na qual se baseou a decisão agravada, não se apercebendo o Juízo
Almeida, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do
que a qualificação da parte vem logo abaixo do nome. Com efeito, a
Trabalho da 21ª Região, Dr (a). José de Lima Ramos Pereira,
consulta realizada ao SIAF (conhecido como "sistema SERPRO")
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª
comprova que o ora agravante era apenas "administrador" de um
Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
consórcio firmado por duas das executadas, razão pela qual não
Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por
pode ser responsabilizado pelos débitos em execução.
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.
Agravo de petição conhecido e, no mérito, provido.
Obs.: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
RELATÓRIO
Presidente votou no presente processo para compor o "quorum"
Trata-se de agravo de petição interposto por Paulo Afonso Coelho,
mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores
buscando a reforma da sentença proferida pelo Juiz da 10ª Vara do
Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
Trabalho de Natal (id. 60e4e9d), que rejeitou os embargos de
e Carlos Newton Pinto; a primeira, em razão de convocação para o
terceiro ajuizados pelo agravante, em execução promovida por
Egrégio TST através do Ato GVP/TST nº 01/2016, e o segundo, por
Arom Marcelino Cunha Filho, sob o argumento de que, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102293