TRT21 12/12/2016 - Pág. 23 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2123/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2016
23
Natal (RN), 08 de dezembro de 2016.
MARCELLA ALVES DE VILAR
JUÍZA DO TRABALHO
SENTENÇA PJe-JT
Sentença
Processo Nº ET-0001239-70.2016.5.21.0001
EMBARGANTE
PAULO GERNANNY VIEIRA DA
SILVA GOMES
ADVOGADO
PATTRICK LUIS RAMOS DE
CARVALHO(OAB: 20725/CE)
EMBARGADO
MARIA JOSE NOBERTO
ADVOGADO
PATRICIA MARTINS URBANO
TARGINO(OAB: 11321/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE NOBERTO
- PAULO GERNANNY VIEIRA DA SILVA GOMES
Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos de Terceiro opostos por PAULO
GERMANY VIEIRA DA SILVA GOMES, em desfavor de MARIA
JOSÉ NOBERTO, alegando, em síntese, que é o legítimo
proprietário do veículo impedido nos autos do processo 000074545.2015.5.21.0001 (um caminhão de placa OCS4447, RENAVAM
00364691034, marca Volkswagem, modelo 8150 Delivery Plus), o
qual foi adquirido de boa-fé em 01/03/2016, tendo ocorrido a
transferência do bem em data anterior à penhora realizada em
22/03/2016. Requer o benefício da justiça gratuita, e a procedência
dos embargos para que seja suspensa a medida constritiva
realizada no aludido veículo, com o consequente levantamento da
penhora, e condenando a embargada nos ônus sucumbenciais à
razão de 10% sobre o valor atualizado da execução, honorários
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
advocatícios e demais cominações legais. Dá à causa o valor de R$
40.000,00. Anexou documentos.
Devidamente notificada, a embargada apresentou contra-razões (ID
nº 23a8942).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Natal
Autos conclusos para julgamento, na forma da lei.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO,
Inicialmente não se pode olvidar que a jurisprudência pátria tem se
LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901
inclinado ao entendimento de que a propriedade do bem móvel se
estabelece pela posse, ou seja, se presume proprietário do bem
aquele que detém sua posse.
TEL.: (84) 40063221 - EMAIL: [email protected]
Pois bem, consoante o disposto no art. 674 do Novo CPC, só se
admite embargos de terceiro para "quem, não sendo parte no
processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre
bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível
PROCESSO: 0001239-70.2016.5.21.0001
com o ato constritivo".
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
Na hipótese dos autos, percebe-se, no entanto, que não restou
demonstrado que o embargante seja o proprietário do bem
constritado. Isso porque, ainda que entendesse o Juízo que a
EMBARGANTE: PAULO GERNANNY VIEIRA DA SILVA GOMES
propriedade se prova tão somente pelo certificado de registro de
EMBARGADO: MARIA JOSE NOBERTO
veículo,a transferência deste exige formalidade, configurada em
expressa autorização ao DETRAN, mediante assinatura no verso do
mencionado documento, exigindo o comparecimento pessoal do
vendedor ao Cartório de Notas para reconhecimento de firma. Os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102492