TRT21 27/01/2017 - Pág. 53 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2157/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2017
DESPACHO
53
PROCESSO: 0000516-36.2016.5.21.0006
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Vistos, etc.
Analisando o processo, verifica-se que o Acórdão, por maioria, deu
AUTOR: MANOEL DE ARAUJO NERI
provimento parcial ao recurso ordinário, para "reduzir a
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
indenização por danos morais ao importe de R$ 8.000,00 (oito
mil reais); vencida a Juíza Relatora, que reduzia a indenização
por danos morais para R$ 10.000,00. Custas, pela reclamada,
reduzidas para R$ 160,00, em razão do decréscimo
condenatório, porém dispensadas."
Destarte, à liquidação, observando-se as determinações contidas no
v.Acórdão.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Secretaria desta Vara do Trabalho adote as providências de
estilo.
1. RELATÓRIO
Vistos, etc.
SIMONE MEDEIROS JALIL
Trata-se de embargos declaratórios opostos por EMPRESA
JUÍZA DO TRABALHO
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em face da
sentença prolatada nos presentes autos, alegando a existência de
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000516-36.2016.5.21.0006
AUTOR
MANOEL DE ARAUJO NERI
ADVOGADO
ANDERSON PEREIRA
BARROS(OAB: 7582/RN)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
omissão na sentença ora vergastada.
Embora notificado, o embargado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL DE ARAUJO NERI
2.1 CONHECIMENTO
Embargos interpostos pela reclamada dentro do prazo legal. A
representação encontra-se regular, conforme procuração acostada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
aos autos. Conheço.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2.2 MÉRITO
Menciona a embargante a existência de omissão na sentença, ao
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
argumento de que não houve apreciação do pedido para concessão
1ª Vara do Trabalho de Natal
dos privilégios da embargante quanto ao prazo em dobro para
recorrer, juros minorados e isenção das custas processuais, eis que
a embargante é equiparada à Fazenda Pública, por força do
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO,
LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901
Decreto-Lei nº 779/69, sendo impenhoráveis seus bens, rendas e
serviços na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69.
Com razão a embargante.
Não há dúvidas de que a embargante é pessoa jurídica equiparada
TEL.: (84) 40063221 - EMAIL: [email protected]
à Fazenda Pública. Nessa condição, a empresa goza dos privilégios
concedidos pelos Decretos-Lei n ºs 509/69 e 779/69, pelo que é
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