TRT21 10/02/2017 - Pág. 945 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2167/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017
945
Intimado(s)/Citado(s):
Acórdão
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
- AROM MARCELINO CUNHA FILHO
- PAULO AFONSO COELHO
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença da Juíza
Convocada Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida (Relatora),
PODER JUDICIÁRIO
do(a)(s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Desembargador(a)(s)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Federal(is) Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a). Xisto
Embargos de Declaração n. 0000219-66.2015.5.21.0005 (ED)
Tiago de Medeiros Neto,
Juíza Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti
Embargante: Arom Marcelino Cunha Filho
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e
Advogado: Gleiber Adriano de Oliveira Dantas
o(a)(s) Juíz(a)(es) Convocado(a)(s) da 2ª Turma de Julgamentos do
Embargado: Paulo Afonso Coelho
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
Advogada: Andrea Nogueira Pereira
conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade,
Origem: TRT da 21ª Região
negar provimento aos embargos de declaração.
EMENTA
Embargos de Declaração. Inexistência de omissão, contradição
Obs.: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
ou obscuridade no v. acórdão. Manifesta pretensão de
Presidente votou no presente processo para compor o "quorum"
reanálise de prova e novo julgamento da causa. Rejeição.
mínimo. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano
Constatando-se, pela simples leitura da peça de embargos, a
Duarte Neto votou no presente processo para integrar o "quorum",
pretensão de reanálise da prova dos autos, a rejeição dos
nos termos do § 7º do art. 8º do Regimento Interno deste Tribunal.
aclaratórios é medida que se impõe.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores
RELATÓRIO
Desembargadores Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de
Embargos de declaração opostos por Arom Marcelino Cunha
Castro, Ronaldo Medeiros de Souza e Carlos Newton Pinto; a
Filho em face do v. acórdão de id. a76a787, por meio do qual esta
primeira, em razão de convocação para o Egrégio TST através do
d. 2ª Turma de Julgamentos, por unanimidade de votos, resolveu
Ato GVP/TST nº 01/2016, e o segundo e o terceiro, por se
"dar provimento ao agravo de petição para determinar a exclusão do
encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocadas as
agravante da lide travada no processo originário (RTSum nº.
Excelentíssimas Senhoras Juízas Elizabeth Florentino Gabriel de
100000-71.2009.5.21.0005) e a liberação, em seu favor, dos valores
Almeida e Isaura Maria Barbalho Simonetti, consoante ATOS
bloqueados pelo Juízo a quo".
TRT/GP nº 077/16 e 034/17, a segunda, ausente justificadamente.
Em razões de embargos, sustenta o embargante que "As
informações obtidas pelo Serpro, primeiro, revela que todas as
Natal, 01 de fevereiro de 2017.
empresas possuem nomes semelhantes com as mesmas atividades
afins, qual seja, construção civil; segundo, observa que em todos os
contratos sociais, o Sr. Carlos Zveibil Neto, aparece como sócio da
empresa, e não como administrador; terceiro, observa que as
empresa são administrada por pessoas da família de cognome
ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA
ZVEIBIL, ou seja, se trata de sociedade entre pessoas que integram
Relatora
o mesmo núcleo família. A existência de sócio oculto, configura
VOTOS
hipótese de violação legal e atrai a aplicação do artigo 28, do CPC,
Acórdão
Processo Nº AP-0000219-66.2015.5.21.0005
Relator
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
AGRAVANTE
PAULO AFONSO COELHO
ADVOGADO
ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO
AROM MARCELINO CUNHA FILHO
ADVOGADO
GLEIBER ADRIANO DE OLIVEIRA
DANTAS(OAB: 4541/RN)
consoante o qual, o juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social". Ao final, pede o provimento do recurso, "a fim de
que seja mantido o bloqueio realizado através do sistema Bacen-jud
nas contas bancarias do sócio oculto mantido no polo passivo da
Reclamação Trabalhista - Processo Reclamação Trabalhista nº.
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