TRT21 23/02/2017 - Pág. 1605 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2176/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2017
1605
férias proporcionais mais 1/3, além de indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 2a8d5ae - pag. 7)
VOTO.
A reclamada, em suas razões recursais, sustenta que não é cabível
1. Do Conhecimento
o reconhecimento de vínculo de emprego no período denominado
de fase de seleção, quando alega não ter havido prestação de
Observados os pressupostos legais de admissibilidade, merecem
serviços propriamente dita, estando a contratação do reclamante
conhecimento os recursos.
condicionada à aprovação em provas e exames de caráter
eliminatório; acrescenta que, neste período, não se comprovou a
2. Do Mérito.
existência de qualquer requisito a configurar o vínculo empregatício;
aduz que não havia controle da jornada de trabalho e que a autora
2.1. Do Período de Treinamento.
não possuía acesso ao banco de dados de clientes; defende ser
ônus do reclamante a comprovação da existência da relação
Um dos pontos trazidos pela reclamada para apreciação desta
empregatícia, do qual não teria se desincumbido; impugna a base
Corte é o do não reconhecimento do chamado período de
de cálculo utilizada para o cálculo das parcelas deferidas; sustenta
treinamento como de efetivo vínculo de emprego, salientando que o
que não cabe a indenização por dano moral reconhecida pelo Juízo
Juízo de origem entendeu pela caracterização dos elementos
de origem, aduzindo que não havia restrição à utilização dos
necessários para tal. Assevera a recorrente que nesse período não
banheiros; alude ao fato de que não restou comprovada a existência
se constatou a existência dos requisitos caracterizadores do
de controle de frequência aos toaletes de maneira a ultrapassar os
contrato de trabalho, sequer tendo havido efetiva prestação dos
limites diretivos; acrescenta ainda que não há comprovação de que
serviços, de modo que devem ser julgados improcedentes os
o empregado tenha amargado qualquer tipo de constrangimento ou
pedidos de percepção do salário do mês de treinamento, décimo
retaliação por utilizar o banheiro; requer, em caso de não
terceiro proporcional, férias proporcionais mais 1/2, bem como a
acolhimento da exclusão da condenação, a redução do quantum
anotação da CTPS.
fixado a título de danos morais porquanto "elevado e desarrazoado,
impondo ao obreiro o enriquecimento sem causa" (ID 19eeddf).
Analisando-se a inicial, vê-se que a parte autora alega que foi
oficialmente contratada em 01.10.2013, porém participou de anterior
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID 714db78.
período de treinamento, que teria se estendido por um mês,
defendendo a existência de vínculo de emprego no período não
É o relatório.
abarcado pela assinatura.
A empregadora diz que o período efetivo do vínculo empregatício se
iniciou em 01.10.2013, argumentando que o lapso temporal de
treinamento não se constitui liame laboral.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a
pretensão deduzida pelo recorrido, reconhecendo o vínculo de
emprego, fundamentando sua decisão nos seguintes termos:
FUNDAMENTAÇÃO
(...)
Do exame dos autos, verifica-se que restou incontroverso o tempo
despendido com o treinamento do autor, antecedente à sua efetiva
contratação. A questão a ser dirimida é se tal lapso temporal deve
ou não ser considerado como integrante do contrato de trabalho.
Nesse aspecto, entende este Juízo que o período de treinamento -
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