TRT21 21/03/2017 - Pág. 671 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2192/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
671
sem procuração nos autos.
Dessa forma, deixo de conhecer do presente recurso ordinário, por
irregularidade de representação.
Recurso da parte
Considerando-se o não conhecimento do recurso ordinário da
empresa reclamada, impõe-se, em consequência, o não
conhecimento do recurso adesivo do reclamante, em face da
relação de subordinação entre os dois, conforme o art. 997, § 2º,
1.2. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE - NÃO
inciso III, do NCPC (art. 500, inciso III, do CPC/1973), in verbis:
CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE.
ART. 997, INCISO III, DO NCPC
"Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no
prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer
deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente,
sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos
de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal
diversa, observado, ainda, o seguinte:
(...).
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal
ou se for ele considerado inadmissível." (destaquei)
1.2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE. ART. 997, INCISSO III, DO NCPC
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105418
Em consequência, não conheço do recurso adesivo do reclamante.