TRT21 31/03/2017 - Pág. 1813 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2200/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1813
primeiro ponto, aduz que houve adimplemento das horas devidas no
1.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO
curso do contrato de trabalho, não remanescendo débito quanto ao
RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELA RECLAMADA
tema. No tocante ao segundo, afirma que a reclamante não estava
exposta a situação que ensejasse o adicional de periculosidade,
Consoante se verifica dos autos, a reclamante tomou conhecimento
pois, embora laborasse como recepcionista em uma prisão, não
da decisão de mérito e interpôs 2 (dois) recursos ordinários, o
tinha qualquer contato com os presos ou outro agente que lhe
primeiro em 12/01/2016 (Id. 7e32842) e o segundo em 23/02/2016
oferecesse risco. Aduz, ainda, que o laudo pericial não pode ser
(Id. abee3bd), por ocasião da intimação da sentença que rejeitou os
aplicável ao caso, porque versa sobre auxiliar de serviços gerais -
embargos de declaração.
ASG e almoxarife, atividades desconexas com a realidade dos
autos.
Tem-se, com base no princípio da unirrecorribilidade, que é vedada
a interposição concomitante de mais de um recurso, visando a
Contrarrazões sob id. 5943f11.
reforma da mesma decisão, o que obsta a apreciação do segundo
recurso ordinário apresentado, já que inoportuno, nos termos do
É o relatório.
julgado a seguir:
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - Pelo princípio da
unirrecorribilidade, implícito em nosso sistema processual civil, cada
ato judicial só é passível de ataque por um recurso. Assim, o direito
da reclamante de recorrer, se exauriu com a interposição do recurso
ordinário. Destarte, o advento do recurso adesivo demonstra a
ocorrência da denominada preclusão consumativa(TRT 9ª R. - Proc.
01527-2005-562-09-00-2 - (17993-2006) - 4ª T. - Rel. Juiz Arnor
Lima Neto - DJPR 20.06.2006)
Ressalte-se que não se trata da hipótese de aplicação do princípio
FUNDAMENTAÇÃO
da complementariedade (quando a parte pode completar o recurso
interposto nos limites do acréscimo sofrido pela decisão antes
impugnada), ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa.
Assim, não conheço do recurso ordinário de Id. abee3bd, por
preclusão.
2 - PRELIMINAR
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Preliminar de nulidade processual suscitada de ofício. Laudo
pericial.
1- ADMISSIBILIDADE
Em seu recurso ordinário, a reclamada alega a imprestabilidade do
Recurso tempestivo (cientes da decisão em 15/12/2015 - Id.
laudo pericial trazido aos autos, porquanto trata de hipótese diversa
4c81f21 e recurso ordinário interposto em 12/01/2016 (Id. 7e32842)
e pertencente a outro processo.
- Ato TRT/GP nº 744/2015). Representação regular (Id. 76d2da8).
Preparo satisfeito (Custas - Id. 3f5495c e Depósito Recursal - Id.
Avaliando a petição inaugural (Id. 9543cea), bem como a emenda à
39d7e4e).
petição inicial (Id. b5d225f), extrai-se que a reclamante confessa ter
sido contratada, primeiramente, para laborar na condição de
Conheço do recurso ordinário de Id. 7e32842.
recepcionista da penitenciária, sendo redirecionada posteriormente
para o cargo de almoxarife, tendo por data de admissão 02/04/2012
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