TRT21 11/05/2017 - Pág. 596 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2224/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
59.2011.5.21.0006.
596
impossibilidade econômica, deferem-se os benefícios da justiça
gratuita, em conformidade com o teor do art. 14, §1º, da Lei n°
Assim, sendo a reclamada dotada de personalidade jurídica de
5.584/70 e art. 790, §3º, da CLT.
direito privado, sob a forma de sociedade de economia mista, está
sujeita ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, razão
pela qual as prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública
não podem lhe ser aplicadas.
III - DISPOSITIVO
Dessa forma, rejeito o pedido formulado na contestação.
Por todo o exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na reclamação trabalhista proposta por MANOEL
DEJANILSON DA COSTA SOUZA em face de COMPANHIA DE
ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE. Tudo em fiel
Honorários advocatícios sucumbenciais
observância ao constante na fundamentação supra.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora de pagamento de
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do
honorários, haja vista a ausência de assistência sindical (Súmula
art. 790, § 3º, da CLT.
219 do TST).
Custas pela parte autora. Dispensadas.
Intimem-se as partes, tendo em vista a publicação da sentença
Justiça gratuita
antes da data aprazada.
Os benefícios da justiça gratuita devem ser conferidos a todos
Nada mais.
aqueles que se revelem impossibilitados de arcar com os custos da
demanda, o que pode ser feito em no próprio teor da petição inicial,
Pau dos Ferros/RN, 9 de maio de 2017.
em declaração firmada exclusivamente com tal finalidade, ou
qualquer outra petição trazida a juízo, a exemplo de razões finais.
Em outras palavras, a qualquer tempo, e por qualquer desses
Jólia Lucena da Rocha Melo
meios, pode a pessoa física, seja empregado ou empregador,
vindicar que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Juíza do Trabalho
O intuito da lei ao dispor da comprovação se robustece, na justiça
do trabalho, pela presunção de necessidade econômica que
transparece em relação aos que empregam sua força de trabalho
Notificação
em prol de atividades de quem o emprega. Não se fala
propriamente em pobreza, mas em ausência de condições de arcar
com os custos da demanda sem prejuízo do próprio sustento.
É claro que referida presunção nem sempre se corporifica em
Processo Nº RTOrd-0000204-09.2016.5.21.0023
AUTOR
JOSE ADRIANO DE OLIVERIA
ADVOGADO
VICTOR RAMON ALVES(OAB:
11927/RN)
RÉU
HYTALO VINICIUS FERNANDES
AMORIM
RÉU
HYTALO V F AMORIM - ME
verdade. Contudo, nesses casos de crenças nas declarações
inverossímeis, nada obsta que venha o declarante a ser
responsabilizado em outras esferas, se assim entenderem os
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADRIANO DE OLIVERIA
órgãos competentes.
PODER JUDICIÁRIO
Em assim sendo, tendo a parte autora declarado sua
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106918