TRT21 18/05/2017 - Pág. 1970 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2229/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1970
tomada esta condição da ação de forma abstrata, nos moldes da
teoria da asserção. Preliminar rejeitada.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Caracterizada a
terceirização de serviços, incide o entendimento expresso na
Súmula 331, IV, do TST, quanto às obrigações não cumpridas pelo
empregador. A responsabilidade subsidiária dos entes integrantes
da Administração direta e indireta exsurge da terceirização de suas
atividades, mas não deriva unicamente do inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada. O dever de subsidiar a condenação decorre da falha na
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da
empresa prestadora de serviço. A responsabilidade subsidiária
I - RELATÓRIO
abrange a totalidade dos títulos trabalhistas inadimplidos, referentes
ao período da prestação laboral. Aplicação da Súmula 331, itens IV,
V e VI, do TST.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA
RECLAMADA PRINCIPAL. Não é ônus do reclamante a indicação
de problemas financeiros de sua empregadora para que a tomadora
de serviços arque com as obrigações inadimplidas.
"Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Não se trata o
MARCOS ANTONIO NEVES, pela reclamada principal SOLSTAD
presente caso de formação de vínculo de emprego com a tomadora
OFFSHORE LTDA e pela litisconsorte PETROLEO BRASILEIRO
de serviço; mas, tão somente, sua responsabilização subsidiária
S/A PETROBRAS, contra a sentença prolatada pela 1ª Vara do
pelas obrigações trabalhistas não adimplidas por sua contratada,
Trabalho de Mossoró, que julgou procedente em parte a reclamação
referente especificamente ao contrato firmado entre ambas.
trabalhista ajuizada.
"RECURSO DO RECLAMANTE. EMPREGADO MARINHEIRO DE
A sentença foi proferida para condenar as reclamadas, sendo a
CONVÉS. TRABALHO INTERMITENTE NA EMBARCAÇÃO.
Petrobras de forma subsidiária, ao pagamento de: gratificação no
PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE
valor de R$ 500,00 no meses em que foi suprimida, no período de
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EM NÚMERO FIXO.
janeiro de 2012 a outubro de 2013, conforme ficha financeiras
POSSIBILIDADE. O estabelecimento de horas extras fixas para os
anexadas aos autos, e reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13°
marinheiros, como é o caso do autor, é plenamente justificável em
salário e FGTS + 40%.(ID a2c7faf - Pág. 10). Fixou custas no
razão da própria natureza do trabalho que exerce, eis que o
importe de R$ 193,57, ao encargo das reclamadas.
desempenho atividade externa em embarcações dificulta o controle
pelo empregador. Além disso, a pactuação que é permitida pelo art.
A litisconsorte, em seu recurso ordinário ID 59ab8a0, suscitou
7º, XIII da CF/88, por se revelar benéfica ao empregado, já que,
preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, a ausência de
mesmo nos meses em que, porventura, a totalidade de horas extras
responsabilidade pela licitude da contratação, a não caracterização
fixadas não fossem efetivamente trabalhadas ou mesmo durante as
de sua conduta culposa e a ausência de demonstração de
folgas, ainda assim, o autor receberia o pagamento integral.
insuficiência econômica da reclamada principal. No mérito, aduziu a
inexistência de relação de emprego com o reclamante, combateu as
RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL POR ACÚMULO DE
verbas da condenação e sustentou a inaplicabilidade da multa do
FUNÇÕES. O adicional por acúmulo de função, por sua natureza
art. 523, §3º, do CPC.
salarial, integra o salário no período de gozo das folgas."
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