TRT21 09/06/2017 - Pág. 1292 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2245/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1292
Cabeçalho do acórdão
Conclusão do recurso
III - Conclusão
Acórdão
Ao exposto, conheço dos recursos ordinários das reclamadas e do
recurso adesivo do reclamante. No mérito, nego provimento ao
recurso adesivo do reclamante e dou parcial provimento ao recurso
ordinário das reclamadas para reduzir a condenação em
indenização por danos morais e estéticos para R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). Custas processuais reduzidas para R$ 551,43, calculadas
sobre R$ 27.571,42, novo valor arbitrado à condenação. Mantida a
sentença quanto ao mais.
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Rêgo
Júnior, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
Desembargadores José Barbosa Filho e Joseane Dantas dos
Santos e do(a) Representante da Procuradoria Regional do
Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Izabel Christina Baptista Queiróz
Ramos,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da
Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da
ACÓRDÃO
Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos
ordinários das reclamadas e do recurso adesivo do reclamante.
Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo do
reclamante. Por maioria, pelo voto médio do Desembargador
Relator, dar provimento parcial ao recurso ordinário das reclamadas
para reduzir a condenação em indenização por danos morais e
estéticos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); vencidos os
Desembargadores José Barbosa Filho, que, ainda, reduzia o
pensionamento a 20%, e Joseane Dantas dos Santos, que lhe
negava provimento. Custas processuais reduzidas para R$ 551,43,
calculadas sobre R$ 27.571,42, novo valor arbitrado à condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107906