TRT21 07/08/2017 - Pág. 913 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2286/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Agosto de 2017
- ELIZABETH MARIA DE MEDEIROS
- LIDIANE MARIA DA SILVA - ME
913
ADVOGADO
RODRIGO MOSCOSO
SALDANHA(OAB: 163748/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Vara do Trabalho de Caicó
Av. Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICO - RN - CEP:
59300-000
- CYMIMASA CONSULTORIA E PROJETOS DE CONSTRUCAO
LTDA
- JOSE MARINALDO MELO DA COSTA
- SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA.
- [email protected]
Destinatários:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
ELIZABETH MARIA DE MEDEIROS (ADV. JOSE JOCERLAN
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUGUSTO MACIEL)
LIDIANE MARIA DA SILVA (ADV. JONASIO VIEIRA DE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
MEDEIROS)
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Rua Luiz Lopes Varela, 438, Centro, CEARA-MIRIM - RN - CEP:
59570-000
Processo: 0000558-86.2015.5.21.0017 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: ELIZABETH MARIA DE MEDEIROS
TEL.: - EMAIL: [email protected]
Réu: LIDIANE MARIA DA SILVA - ME e outros
PROCESSO: 0000185-81.2017.5.21.0018
Ficam as partes intimadas para comparecerem à audiência de
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
tentativa conciliatória a ser realizada no dia 23/08/2017 às 14 horas,
na sala de audiências desta Vara do Trabalho de Caicó/RN.
Reclamante: JOSÉ MARINALDO MELO DA COSTA.
Caicó/RN, 4 de Agosto de 2017.
Reclamado : S & G ENGENHARIA & CONSTRUÇÕES LTDA.
Litisconsorte: CYMIMSA CONSULTORIA E PROJETOS DE
CONSTRUÇÃO LTDA.
Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN
Notificação
Sentença
Processo Nº RTSum-0000185-81.2017.5.21.0018
AUTOR
JOSE MARINALDO MELO DA COSTA
ADVOGADO
THIAGO RICARDO DE FREITAS
SOBRAL(OAB: 13566/RN)
ADVOGADO
RICARDO DE MOURA SOBRAL(OAB:
1421/RN)
RÉU
CYMIMASA CONSULTORIA E
PROJETOS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
CRISTIAN DIVAN BALDANI(OAB:
140454/RJ)
RÉU
SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO
LTDA.
SENTENÇA:
EMENTA: HORAS "IN ITINERE". PROCEDÊNCIA. A realização de
deslocamento diários ao labor, em condução fornecida pela
empresa para local de difícil acesso e não servida por transporte
público regular, enseja o direito à percepção de horas
extraordinárias pelo obreiro, com o adicional estabelecido pela lei ou
por ajuste coletivo.
1. RELATÓRIO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109721