TRT21 29/09/2017 - Pág. 1255 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2324/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017
1255
Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente
Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN,
Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN,
Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN,
Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo
Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN,
Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venhaver/
Olhod'água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN,
RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN. (2016/2016)
Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e
Enquanto as CCT's juntadas pela parte embargante assim dispõem,
Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra
nesse ponto específico:
Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro
CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA
Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN,
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Presidente Juscelino/RN,
categoria(s) de asseio, conservação, higienização, limpeza
Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da
trabalhadores em empresa de Asseio e Conservação e Higiene
Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do
Prestação de serviços a terceiros de Limpeza e Conservação
Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa
Ambiental Limpeza de Fachadas Dedetização Lavagem de
Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do
carpetes, Jardinagem e Paisagismo, com abrangência territorial
Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São
em RN. (2015/2015)
Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do
Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do
CLÁUSULA SEGUNDA ABRANGÊNCIA
Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do
categoria(s) de asseio, conservação, higienização, limpeza
Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São
trabalhadores em empresa de Asseio e Conservação e Higiene
Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN,
Prestação de serviços a terceiros de Limpeza e Conservação
Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN,
Ambiental Limpeza de Fachadas Dedetização Lavagem de
Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do
carpetes, Jardinagem e Paisagismo, com abrangência territorial
Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano
em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN,
Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN,
Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN,
Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN,
Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN,
Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN,
Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN,
Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN,
Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN,
Várzea/RN, Venhaver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila
Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN,
Flor/RN. (2016/2016)
Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN,
Pontuo, ainda, que as normas em comento expressam em sua
Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN,
cláusula quinta (reclamante) e a terceira (reclamada) os cargos
Cearámirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel
abrangidos.
João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor
O cargo da reclamante era Auxiliar de serviços gerais, com
Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN,
exercício de suas funções na Escola Municipal de São Romão,
Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN,
conforme item 30 da exordial. E fazendo um comparativo entre as
Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN,
normas acima citadas, temos que as CCT's aplicáveis são as
Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dixsept Rosado/RN,
colacionadas pela parte ré, porquanto, a teor de suas cláusulas
Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN,
segunda e terceira, são as que contemplam o cargo da reclamante.
Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN,
Tendo em vista o princípio da especialização, referidas Convenções
Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de
Coletivas do Trabalho devem ser observadas por conter normas
Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN,
específicas para o cargo da reclamante, que tomam por base as
João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN,
condições particulares existentes para o caso.
Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa D'anta/RN, Lagoa de
Registro, mais, que, em que pese haver a determinação de
Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa
aplicabilidade da norma coletiva colacionada pela reclamada, pelas
Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís
provas colacionadas, tem-se que existem verbas a serem
Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino
adimplidas, tanto em relação ao vale alimentação quanto às
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