TRT21 09/11/2017 - Pág. 27 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2350/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Novembro de 2017
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ALEXSANDRO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 14172/RN)
PAQUETA CALCADOS LTDA
EDUARDO HENRIQUE AGUIAR(OAB:
12736/CE)
JOAO CARNEIRO MELLO
MOREIRA(OAB: 26976/CE)
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
PRATICARD ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO LTDA.
EDUARDO HENRIQUE AGUIAR(OAB:
12736/CE)
JOAO CARNEIRO MELLO
MOREIRA(OAB: 26976/CE)
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
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testemunhas.
As partes presentes informaram não mais terem provas a
apresentar e foi encerrada a instrução processual.
As razões finais foram remissivas pelos presentes.
Rejeitadas as propostas de conciliação.
É o relatório.
II. Fundamentos da decisão
1. Inépcia
A petição inicial no Processo do Trabalho deve conter um breve
relato dos fatos dos quais resultem os pedidos, conforme o artigo
840, parágrafo 1º, da CLT, uma vez regido pelos princípios da
Intimado(s)/Citado(s):
simplicidade e informalidade. Logo, existindo regramento próprio na
- JACKSON DA LUZ BARBOSA
- PAQUETA CALCADOS LTDA
- PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
LTDA.
CLT, não se aplica ao processo do trabalho os requisitos da petição
inicial enumerados no artigo 319 do Novo CPC. Assim, é suficiente
que a autora tenha discorrido de forma simples e breve sobre os
fatos e fundamentos dos pedidos para que se considere regular a
petição inicial. É o caso dos autos.
PODER JUDICIÁRIO
Rejeito assim a preliminar suscitada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. Prescrição
Suscitou a reclamada a prejudicial de mérito de prescrição
Processo: RTOrd - 0000485-94.2017.5.21.0001
AUTOR: JACKSON DA LUZ BARBOSA, CPF: 666.705.003-00
Advogado(s) do reclamante: WALKECIO FERREIRA DEODATO
DA SILVA, ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA
REU: PAQUETA CALCADOS LTDA, CNPJ: 01.098.983/0001-03,
PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
LTDA., CNPJ: 04.838.402/0001-10
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO HENRIQUE AGUIAR,
JOAO CARNEIRO MELLO MOREIRA, MARIA IMACULADA
GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA
SENTENÇA
quinquenal.
Em consonância com o texto constitucional e com a legislação
consolidada (art. 7º, inciso XXIX, da CF, c/c art. 11 da CLT), o
empregado urbano ou rural terá 02 (dois) anos, a contar da extinção
do contrato de trabalho, para ingressar com a ação judicial. E, uma
vez respeitada a prescrição bienal, o trabalhador poderá pleitear os
direitos trabalhistas dos últimos 05 (cinco) anos a contar do
ajuizamento da reclamação.
No caso em exame, observa-se que a presente reclamatória foi
ajuizada em 07.04.2017. Destarte, é forçoso concluir que incide, in
casu, a prescrição parcial relativa aos créditos anteriores a
07.04.2012.
I. Relatório
Trata-se de reclamação trabalhista (rito ordinário) proposta por
JACKSON DA LUZ BARBOSA, qualificado na inicial,
Assim, acolho a prescrição parcial, ficando o processo extinto,
com resolução de mérito, em relação a todos os créditos do
período anterior a 07.04.2012.
contraPAQUETA CALCADOS LTDA e PRATICARD
ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA,
igualmente qualificado.
A reclamante aduz que trabalhou na empresa de 06.05.2011 a
26.12.2016. Aduz que laborava em regime de horas extras, bem
como em acúmulo de função.
Postula, ao final: gratuidade da justiça; horas extras e reflexos;
pagamento em dobro pelos domingos e feriados laborados;
adicional por acúmulo de função; adicional noturno; indenização por
danos morais; honorários advocatícios.
Na audiência inicial, foi colhido o depoimento das partes e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112726
3. Eficácia Liberatória
Pretende a reclamada o reconhecimento da eficácia liberatória
prevista na Súmula 330 do C. TST.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe a Súmula ora em comento:
"QUITAÇÃO. VALIDADE - A quitação passada pelo empregado,
com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao
empregador, com observância dos requisitos exigidos nos
parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação
às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta