TRT21 13/11/2017 - Pág. 86 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2352/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Novembro de 2017
86
SENTENÇA PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Vistos, etc.
JUSTIÇA DO TRABALHO
"Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...)
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
indicação do nome e endereço do reclamado"[1].
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Verifico que a parte autora não apontou de maneira correta o
4ª Vara do Trabalho de Natal
endereço da reclamada principal, não cumprindo o requisito do art.
852 B da CLT.
Tendo em vista que o §1º do referido dispositivo legal dispõe: que
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -
"O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II
CEP: 59063-901
deste artigo importará no arquivamento da reclamação e
condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa"[2],
outro não há de ser o procedimento adotado pelo Juízo.
TEL.: (84) 40063251 - EMAIL: [email protected]
Sendo assim, determino o arquivamento da reclamatória, nos
termos do art. 852-B, § 1º da CLT.
Custas pela parte autora, ficando dispensado o recolhimento.
Intime-se a parte autora. Após decorrido o prazo legal, arquivem-se
PROCESSO: 0001358-85.2017.5.21.0004
os autos.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
NATAL, 10 de novembro de 2017.
LUÍZA EUGÊNIA PEREIRA ARRAES
JUÍZA DO TRABALHO
AUTOR: P. A. E. S. D. A.
RÉU: ELAINE CRISTINA SOARES DA SILVA
5ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Notificação
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112846