TRT21 27/11/2017 - Pág. 508 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2361/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017
508
RECONHECIDO. A partir do momento em que a trabalhadora se
pacto empregatício.
insere na organização produtiva, laborando em atividade
Defiro, portanto, os pedidos a seguir:
inerente aos fins sociais do empreendimento, mediante paga,
a) diferenças de vale-refeição;
tem a seu favor a presunção de que estava submetida ao poder
b) diferença de ajuda alimentação;
diretivo empresarial daqueles que se apropriavam da sua força
c) 13ª cesta alimentação;
de trabalho, caracterizando-se o que doutrinariamente se
d) PLR, de acordo com os percentuais e valores constantes das
denomina subordinação estrutural. Se os demandados
CCT's; e
admitem a prestação de serviços pela demandante, porém
e) anuênios.
atribuem outra natureza que não a relação de emprego, a eles
Condeno, ainda, a primeira reclamada a anotar a CTPS da
incumbia o ônus de provar a alegada autonomia. Não se
promovente, no prazo de 05 dias, a contar da intimação para
desincumbindo desse ônus, há de reconhecer o vínculo de
esse fim, sob pena de pagar multa diária no valor de R$
emprego alegado na inicial. Recurso provido."(TRT 24ª R.; RO
1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00, valor a ser revertido em
219/2008-7-24-0-8; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das C.
favor da obreira.
Lima Filho; Julg. 01/04/2009; DOEMS 17/04/2009).
No silêncio, deverá ser procedido pela Secretaria desta Vara do
"VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
Trabalho.
Contratada como vendedora e sendo-lhe atribuída
6 - DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS E SEUS CONSECTÁRIOS
remuneração sobre as vendas realizadas em favor da empresa,
Avançando na análise dos demais aspectos da demanda,
não há que se cogitar em relação de trabalho autônomo,
penso que também o pleito referente às horas em excesso de
provada a pessoalidade, habitualidade, onerosidade e
prosperar merece.
subordinação, mesmo que se trate de subordinação estrutural
Explico.
quando há uma relação de dependência recíproca entre
Alegou a reclamante laborava além da jornada diária de oito
empregador e empregado, sendo que um precisa da estrutura
horas, sem gozo de intervalo regular e com extrapolação de 44
organizacional da empresa, sem a qual não há trabalho a ser
horas semanais.
feito e, por conseguinte, o outro do trabalho realizado, sem o
Aduziu, também, fraude no registro de sua jornada, porquanto
qual a estrutura empresarial não funciona." (TRT-1 - RO:
não consignada a extrapolação de jornada.
00010175920125010079 RJ , Relator: Claudia de Souza Gomes
As qualificadas ouvidas em favor da acionante, confirmaram a
Freire, Data de Julgamento: 04/11/2014, Nona Turma, Data de
jornada além do limite legal, com algumas variações, mas que
Publicação: 13/11/2014).
reforçaram a tese de labor prestado sem a devida quitação.
Resta, pois, esvaziada a tese de defesa, porquanto evidente
Assim, com alicerce na prova testemunhal, feitos os ajustes
que o trabalho da reclamante inseriu-se na atividade nuclear da
necessários e de acordo com o princípio da razoabilidade, fixo
acionada, não havendo prova que desmereça a presumida
a jornada da obreira como sendo das 8h30min até as 18h30min,
subordinação, bem como a pessoalidade, exclusividade e
com uma hora de descanso, de segunda à sexta e aos sábados,
continuidade, caracterizadores do vínculo empregatício.
das 08h30min às 13h.
O reconhecimento do vínculo de emprego é medida que se
Aplica-se, pois, à reclamante, a jornada de trabalho prevista no
impõe, porquanto escancarada a intermediação fraudulenta de
artigo 224 e seguintes da CLT, qual seja, de seis horas diárias e
mão-de-obra, em que uma empresa contrata outra, fornecedora
30 semanais, sendo excedentes aqueles prestadas foram desse
de mão-de-obra, para realizar serviços atinentes às suas
limite.
atividades-fim.
Defiro, assim, o pleito de horas extras, com adicional de 50% e
Assim, em remissão ao que estabelece 331, I, do TST, declaro
repercussões aos repousos remunerados, férias com
nula a contratação da autora com a segunda reclamada para
acréscimo de 1/3, 13º salários, aviso prévio, anuênios, FGTS
reconhecer seu vínculo de emprego com a CREFISA.
com acréscimo de 40% de multa.
Por via de consequência, em sendo sua real empregadora uma
Quanto ao pleito de aplicação do divisor 150, uma vez que
instituição financeira, conforme o comprovante de inscrição e
autora deveria ser submetida a uma jornada diária de seis
de situação cadastral no CNPJ de ID 18edda9, fazendo ela jus
horas, o divisor a ser utilizado para o cálculo das horas extras
às prerrogativas e aos direitos assegurados à categoria dos
é o 150, porquanto as regras coletivas apontam o sábado como
financiários, conforme normas coletivas vigentes ao longo do
dia de repouso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113255