TRT21 18/12/2017 - Pág. 505 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
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mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco
Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles
(......)
estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no §
2º do art. 2º da CLT (§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas,
IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
relação processual e conste também do título executivo judicial.
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
subordinadas.). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
solidária do Poder Público quando recruta mão-de-obra, mediante
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
prestadores de serviços, considerado o inadimplemento da
obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do
prestadora de serviços. Enfatizou que se teria partido, considerado
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
o verbete 331, para a responsabilidade objetiva do Poder Público,
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
presente esse preceito que não versaria essa responsabilidade,
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
porque não haveria ato do agente público causando prejuízo a
pela empresa regularmente contratada.
terceiros que seriam os prestadores do serviço. No que tange ao
segundo dispositivo, observou que a premissa da solidariedade nele
VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
prevista seria a direção, o controle, ou a administração da empresa,
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
o que não se daria no caso, haja vista que o Poder Público não teria
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a direção, a administração, ou o controle da empresa prestadora de
laboral.(http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia
serviços. Concluiu que restaria, então, o parágrafo único do art. 71
?p_cod_noticia=12332&p_cod_area_noticia=ASCS).
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da Lei 8.666/93, que, ao excluir a responsabilidade do Poder
Público pela inadimplência do contratado, não estaria em confronto
Convém salientar que não se trata de reconhecimento de liame
com a Constituição Federal.(ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso,
empregatício entre o reclamante e o ente público; tampouco a
24.11.2010).
hipótese de solidariedade, haja vista que não se aplica ao caso a
hipótese prevista no art. 2º da CLT, ou aquela estatuída no art. 455
Pois bem, a Suprema Corte deixou claro que o ente público não
consolidado; mas tão só de responsabilidade subsidiária que é
pode ser responsabilizado pelo mero inadimplemento das
imputada ao beneficiário do serviço prestado e, obviamente, da
obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviço, as
força de trabalho despendida pelo trabalhador, em caso de
quais terceirizam mão-de-obra, contratadas por processo licitatório.
inadimplência da empresa contratada, mesmo que de forma
Por outro lado, também restou evidente a possibilidade de se
indireta.
atribuir a responsabilidade subsidiária no caso de o ente integrante
da administração pública, beneficiário do serviço prestado, não
Nesse sentido, constata-se que o MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO
fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo mantido entre si
não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à efetiva
e a empregadora, afastando, assim, a responsabilidade objetiva,
fiscalização dos serviços prestados pela JAPAR CONSTRUCOES E
antes invocada irrestritamente pelos Pretórios Trabalhistas,
SERVICOS LTDA - EPP. Isso porque esta descumpriu direitos
admitindo a aplicação da responsabilidade por culpa, ou seja, na
trabalhistas basilares durante o vínculo empregatício, sem que a
modalidade subjetiva, a ser aferida caso a caso.
litisconsorte tenha procedido a qualquer notificação ou apuração
das irregularidades, tampouco aplicado penalidades.
Tendo em vista o pronunciamento da Corte Constitucional, os
ministros do Tribunal Pleno do c. TST alteraram (24/05/2011) a
Ademais, há de se ponderar que a análise da responsabilidade
dicção do inciso IV da Súmula nº 331, inserindo, ainda, os incisos V
subsidiária do litisconsorte encontra-se fundamentada no item 10 do
e VI, que ficaram com a seguinte redação, in verbis:
termo de conciliação estabelecido entre o reclamante e a reclamada
principal, ocasião em que ficou registrado a conclusão dos autos
Súmula 331 - ......
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113982
para instrução a fim de averiguar a responsabilidade subsidiária do