TRT21 18/12/2017 - Pág. 507 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
REU: JAPAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ:
507
contrato administrativo, o qual foi rompido de comum acordo
07.189.572/0001-00, MUNICIPIO DE SAO FERNANDO, CNPJ:
(distrato) em 01.07.2016 em razão do não cumprimento por parte
08.096.612/0001-31
desta das obrigações pactuadas. Consigna, ainda, que sempre
Advogado(s) do reclamado: WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO,
GEORGE REIS ARAUJO DE MELO
procedeu à fiscalização mensal dos contratos de trabalho firmados
pela JAPAR, não havendo, assim, culpa in eligendo e in vigilando a
autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária,
razão pela qual pugna pela improcedência da demanda.
Registre-se, ainda, que a reclamada principal celebrou acordo
judicial com o autor, sendo o respectivo ajuste inteiramente
descumprido face a ausência de pagamento de qualquer parcela
firmada. A rigor, a cláusula 10 do respectivo termo de conciliação
permitiu a análise da responsabilidade do município litisconsorte,
SENTENÇA
caso a reclamada principal não procedesse ao adimplemento do
acordo entabulado.
Como não foi cumprido o termo de conciliação, os autos foram
conclusos para julgamento referente à responsabilidade subsidiária
do município de São Fernando.
RELATÓRIO.
É o relatório.
Ausentes as partes.
FUNDAMENTAÇÃO.
Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo proferiu a
decisão:
PRELIMINARMENTE.
Vistos, etc.
1. Da ilegitimidade passiva ad causam.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JOSEILDO ALVES contra
Suscita o MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO, em sede de preliminar,
JAPAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP e MUNICIPIO
a sua exclusão da lide, ao fundamento de que é parte ilegítima para
DE SAO FERNANDO - partes todas qualificadas -, em trâmite pelo
responder ao pleito requerido, uma vez que não mantém relação de
rito ordinário, alegando que a reclamada principal não procedeu ao
emprego com o autor.
pagamento das verbas rescisórias e que o real tomador do labor
exercido era o município litisconsorte. Assim sendo, postula a
A existência ou não de relação de emprego entre as partes, assim
condenação da JAPAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA -
como a responsabilidade pela inadimplência de obrigações
EPP em relação a todos os títulos vindicados na inicial, com o
trabalhistas, são matérias de mérito, não podendo ser apreciadas
devido reconhecimento da responsabilidade subsidiária do
como condição de ação. A ilegitimidade passiva ad causam, quando
MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO, por ser o real beneficiário dos
existente, permite apreciação na própria inicial in status assertionis.
serviços prestados e face a sua omissão em relação à efetiva
fiscalização dos contratos de trabalho firmados pela empregadora.
Nesse diapasão, o endereçamento da reclamação em seu desfavor,
por si só, já a torna parte legítima para compor a presente lide,
O MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO, por sua vez, apresentou
sendo o quanto basta para o reconhecimento da sua qualidade de
contestação, pugnando, de forma preliminar, pela sua ilegitimidade
reclamado.
passiva, ao fundamento de que não é a real empregadora do autor,
e, no mérito, assevera que firmou com a JAPAR CONSTRUCOES E
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad
SERVICOS LTDA - EPP por intermédio de tomada de preços
causam e a consequente exclusão da lide arguida pelo MUNICÍPIO
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