TRT21 18/12/2017 - Pág. 534 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
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o litisconsorte (tomador de serviços). Neste aspecto, é imperioso
contrato administrativo firmado pelas reclamadas, conforme cópias
ressaltar que a terceirização de serviços não se encontrava
das publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio
regulamentada até a promulgação da lei nº 13.467/2017, de modo
Grande do Norte (FEMURN).
que no período anterior a esta lei o alcance do seu balizamento era
previsto na súmula nº 331 do TST.
Cumpre frisar, ainda, que a responsabilidade subsidiária dos entes
públicos em relação aos encargos trabalhistas daqueles
A rigor, em que pese se encontrar atualmente vigente o art. 4º-A, da
trabalhadores que, através de outras empresas, despendiam a força
lei nº 6.019/74, prevendo a terceirização de serviços, inclusive, na
de trabalho em favor deles, encontrava-se esgotado no âmbito
atividade fim, as disposições nele previstas não se aplicam ao
desta Justiça Especializada, conforme dicção do inciso IV, da
contrato de trabalho firmado entre as partes, isso porque se trata de
Súmula nº 331, do c. TST, cujo entendimento foi firmado com
situação afeta ao direito material do trabalho, que tem sua
amparo nos preceitos regentes da responsabilidade civil, encimados
aplicabilidade calcada na máxima tempus regit actum, segundo o
pela garantia constitucional do respeito à dignidade da pessoa
qual a aplicabilidade de uma lei nova aplica-se de forma imediata e
humana e pela enunciação da função social da atividade, da
geral às situações fáticas e jurídicas iniciadas e consumadas
propriedade e do contrato. Pois bem, o verbete questionado se
durante a sua vigência. Este princípio é inspirado na garantia da
coaduna com a tese da proteção aos direitos do trabalhador e
irretroatividade das leis e nos princípios da segurança jurídica e da
elucida os efeitos da irregularidade da sua contratação, não
proteção da confiança, os quais podem ser extraídos dos arts. 5º,
havendo de se cogitar na sua inconstitucionalidade, porquanto o
caput e XXXVI e 6º, todos da Constituição da República, e dos arts.
aludido verbete foi editado com estrita observância aos direitos
1º, 5º e 6º, do Decreto-lei n. 4.657/42 (LINDB), cuja normatização
fundamentais protegidos pela Lei Máxima Federal.
informa ser os atos regidos pela lei do seu tempo. Nesse sentido,
vige a regra da irretroatividade da lei, a fim de proteger o direito
Mister destacar que, ao examinar a ADC nº 16/DF, o e. STF
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, emergindo,
solicitou informações ao TST e, em sessão Plenária, por maioria,
portanto, como uma regra elementar e basilar do Direito a
concluiu pela procedência do pedido formulado na ação promovida
aplicação da lei apenas aos fatos ocorridos durante a sua
pelo Governador do Distrito Federal para declarar constitucional o
vigência.
art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, contudo, sem qualquer alusão à
inconstitucionalidade da Súmula em discussão, como se extrai do
Como no caso sob análise, a suposta terceirização ocorreu à época
Informativo/STF nº 610, de 24 a 26 de novembro de 2010, verbis:
na qual a lei nº 13.467/2017 ainda não se encontrava em vigor,
depreende-se que aplica-se o regramento delineado no item V da
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido
súmula 331 do TST.
formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo
Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade
Superada a análise da aplicação do direito intertemporal, cabe
do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (Art. 71. O contratado é responsável
analisar se a situação evidenciada nos autos caracteriza típica
pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
situação de terceirização.
resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
Para que se configure a responsabilização subsidiária, há que se ter
comerciais não transfere à Administração Pública a
prova cabal e inequívoca de que o tomador, cuja responsabilização
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto
se pretende, tenha auferido efetivo benefício, direto ou indireto, com
do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e
o trabalho do empregado. Para que se perfectibilize a relação
edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.) v. Informativo
triangular que enseja a responsabilidade subsidiária, é necessário,
519. Preliminarmente, conheceu-se da ação por se reputar
pois, que se comprove que a tomadora do serviço contou com a
devidamente demonstrado o requisito de existência de controvérsia
colaboração pessoal daquele empregado.
jurisprudencial acerca da constitucionalidade, ou não, do citado
dispositivo, razão pela qual seria necessário o pronunciamento do
Quanto a este aspecto, evidencia-se incontroverso que o labor
Supremo acerca do assunto. A Min. Cármen Lúcia, em seu voto,
exercido pelo reclamante se deu em proveito do município
salientou que, em princípio, na petição inicial, as referências aos
litisconsorte até 01.07.2016, data na qual se operou o distrato do
julgados poderiam até ter sido feitas de forma muito breve, precária.
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