TRT21 18/12/2017 - Pág. 563 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
563
Vistos, etc.
1. Da ilegitimidade passiva ad causam.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por IVO DA SILVA contra
Suscita o MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO, em sede de preliminar,
JAPAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP e MUNICIPIO
a sua exclusão da lide, ao fundamento de que é parte ilegítima para
DE SAO FERNANDO - partes todas qualificadas -, em trâmite pelo
responder ao pleito requerido, uma vez que não mantém relação de
rito ordinário, alegando que a reclamada principal não procedeu ao
emprego com o autor.
pagamento das verbas rescisórias e que o real tomador do labor
exercido era o município litisconsorte. Assim sendo, postula a
A existência ou não de relação de emprego entre as partes, assim
condenação da JAPAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA -
como a responsabilidade pela inadimplência de obrigações
EPP em relação a todos os títulos vindicados na inicial, com o
trabalhistas, são matérias de mérito, não podendo ser apreciadas
devido reconhecimento da responsabilidade subsidiária do
como condição de ação. A ilegitimidade passiva ad causam, quando
MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO, por ser o real beneficiário dos
existente, permite apreciação na própria inicial in status assertionis.
serviços prestados e face a sua omissão em relação à efetiva
fiscalização dos contratos de trabalho firmados pela empregadora.
Nesse diapasão, o endereçamento da reclamação em seu desfavor,
por si só, já a torna parte legítima para compor a presente lide,
O MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO, por sua vez, apresentou
sendo o quanto basta para o reconhecimento da sua qualidade de
contestação, pugnando, de forma preliminar, pela sua ilegitimidade
reclamado.
passiva, ao fundamento de que não é a real empregadora do autor,
e, no mérito, assevera que firmou com a JAPAR CONSTRUCOES E
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad
SERVICOS LTDA - EPP por intermédio de tomada de preços
causam e a consequente exclusão da lide arguida pelo MUNICÍPIO
contrato administrativo, o qual foi rompido de comum acordo
DE SÃO FERNANDO.
(distrato) em 01.07.2016 em razão do não cumprimento por parte
desta das obrigações pactuadas. Consigna, ainda, que sempre
NO MÉRITO.
procedeu à fiscalização mensal dos contratos de trabalho firmados
pela JAPAR, não havendo, assim, culpa in eligendo e in vigilando a
2. Da responsabilidade subsidiária.
autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária,
razão pela qual pugna pela improcedência da demanda.
No caso em tela, há de se ponderar, inicialmente, que o pedido
atinente à responsabilidade subsidiária do litisconsorte se assenta
Registre-se, ainda, que a reclamada principal celebrou acordo
no processo de terceirização alusivo à relação triangular formada
judicial com o autor, sendo o respectivo ajuste inteiramente
entre o reclamante, a reclamada principal (prestadora de serviços) e
descumprido face a ausência de pagamento de qualquer parcela
o litisconsorte (tomador de serviços). Neste aspecto, é imperioso
firmada. A rigor, a cláusula 10 do respectivo termo de conciliação
ressaltar que a terceirização de serviços não se encontrava
permitiu a análise da responsabilidade do município litisconsorte,
regulamentada até a promulgação da lei nº 13.467/2017, de modo
caso a reclamada principal não procedesse ao adimplemento do
que no período anterior a esta lei o alcance do seu balizamento era
acordo entabulado.
previsto na súmula nº 331 do TST.
Como não foi cumprido o termo de conciliação, os autos foram
A rigor, em que pese se encontrar atualmente vigente o art. 4º-A, da
conclusos para julgamento referente à responsabilidade subsidiária
lei nº 6.019/74, prevendo a terceirização de serviços, inclusive, na
do município de São Fernando.
atividade fim, as disposições nele previstas não se aplicam ao
contrato de trabalho firmado entre as partes, isso porque se trata de
É o relatório.
situação afeta ao direito material do trabalho, que tem sua
aplicabilidade calcada na máxima tempus regit actum, segundo o
FUNDAMENTAÇÃO.
qual a aplicabilidade de uma lei nova aplica-se de forma imediata e
geral às situações fáticas e jurídicas iniciadas e consumadas
PRELIMINARMENTE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113982
durante a sua vigência. Este princípio é inspirado na garantia da