TRT21 25/01/2018 - Pág. 164 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
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tanto.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Institucional/Enunciado
Assim, tendo a reclamada procedido ao pagamento do adicional de
s-administrativos, acesso em 06/11/2017, às 16h10min).
insalubridade em grau médio durante todo o período contratual de
Do exposto, deixo de aplicar o art. 791-A da CLT ao presente feito e
efetivo labor e imprescrito, julgo improcedente o pedido de adicional
as demais regras de sucumbência,como a nova sistemática do
de insalubridade.
art.790-B,CLT.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica, defiro
Justiça gratuita e honorários
os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.
Não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios no
Honorários periciais
presente caso, eis que não foram satisfeitos os requisitos da Lei
Sucumbente o autor nas perícias realizadas, caberia custear os
5584/1970, quais sejam, estar o empregado assistido pelo sindicato
honorários periciais. Enquanto beneficiário da gratuidade da justiça
e receber até dois salários mínimos, sendo a única hipótese
e aplicando-se as regras de sucumbência vigentes na data do
admitida para a condenação de tal parcela na Justiça do Trabalho,
ajuizamento da ação, ante os fundamentos acima, expeça-se
que não adota o princípio da sucumbência para tanto. Nesses
requisição à União para pagamento dos honorários, conforme
termos, a jurisprudência consolidada no âmbito do C. Tribunal
redação do art.790-B,CLT, então vigente.
Superior do Trabalho, na redação das Súmulas 219 e 329 e da
Dada a natureza e complexidade da perícia médica, confirmo a
Orientação Jurisprudencial 305.
fixação do valor de R$ 1.500,00, a título de honorários periciais.
A fim de evitar omissão, destaco que não incide de forma imediata o
Libere-se o valor de fl.538, antecipado pela empresa, ao perito
novel art.791-A da CLT (introduzido pela Lei 13.467/13/07/2017).
AMÓS DE OLIVEIRA ASSIS, tão logo seja publicada esta
O regramento em questão não pode alcançar os processos em
sentença.
curso, devendo ser fixado como marco processual de incidência, a
Dada a natureza e complexidade da perícia de insalubridade,
data do ajuizamento da ação, se posterior a 11/11/2017 (início da
confirmo a fixação do valor de R$ 1.000,00, a título de
vigência daquela lei).
honorários periciais.
Isso porque o exercício do direito constitucional de ação é efetivado
Libere-se o valor de fl.589, antecipado pela empresa, ao perito
sob o pálio da legislação então vigente, quando não havia
ADROALDO LACERDA DE CASTRO, tão logo seja publicada
expectativa de condenação em honorários de sucumbência.
esta sentença.
Interpretação em sentido oposto implicaria em violação ao direito
A requisição à União deverá ser feita em favor da empresa
adquirido processual (art.5º,XXXVI e LIV,CF), ante a natureza
reclamada, sub-rogada no crédito acima.
dúplice, de faceta não apenas processual, mas também material, do
DISPOSITIVO
ônus da sucumbência. A questão ostenta natureza material, tanto
que também tem previsão no Estatuto da OAB (art.22 da Lei
Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por
8.906/94). Não se olvide que,por implicar em ônus para as partes, a
FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA, em face de CERÂMICA SANTA
alteração legal merece interpretação restritiva, pena de caracterizar
MARTA LTDA - ME., decido extinguir com resolução do mérito as
surpresa (artigos 9º e 10 do CPC). Além disso, o arbitramento
pretensões de natureza condenatória do período anterior a
depende de petição líquida, o que só é exigível a partir de
12/06/2012, conforme art. 487, II, CPC e fundamentos acima, e, no
11/11/2017.
mérito, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da
Ainda que se trate de pedido implícito (art.322,§1º,CPC), não deixa
fundamentação acima.
de integrar o objeto da inicial, aferível segundo a legislação
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça
processual vigente no momento da sua protocolização, para as
à parte reclamante, pois atendidos os requisitos da Lei 1060/40 e do
matérias que dependam da análise daquela exordial.
art. 790, § 3º, da CLT.
Sobre o tema, invoco, por analogia, o Enunciado Administrativo 07
Sucumbente o autor nas perícias realizadas, caberia custear os
do Superior Tribunal de Justiça, editado quando do advento no
honorários periciais. Enquanto beneficiário da gratuidade da justiça
NCPC: "Enunciado administrativo n. 7
e aplicando-se as regras de sucumbência vigentes na data do
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
ajuizamento da ação, ante os fundamentos acima, expeça-se
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
requisição à União para pagamento dos honorários, conforme
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"
redação do art.790-B,CLT, então vigente. Procedimentos, pela
(
Secretaria, na forma das diretrizes estabelecidas no tópico próprio.
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Código para aferir autenticidade deste caderno: 114919
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