TRT21 01/02/2018 - Pág. 12 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2407/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018
Juíza do Trabalho
12
Alega a embargante a existência de erro material nos cálculos
anexados à sentença, sob o seguinte argumento:
Conforme comprovante de ID. f14f8c1, o salário da autora era de
R$ 4.431,10, e, dividindo esse valor por 30 dias, multiplicado pelos
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000548-29.2016.5.21.0010
AUTOR
TELMA REGINA DA SILVA LAPA
ADVOGADO
RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO
ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO
FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO
CLEBER RICARDO FERREIRA DE
ARAUJO(OAB: 37966/PE)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB: 768
-A/RN)
15 dias restantes do mês de janeiro, temos o valor de R$ 2.215,54,
não R$ 1.611,27, como apurado pela contadoria. Da mesma forma,
em relação ao mês de janeiro, em que o valor do salário
multiplicado por 7 dias soma a quantia de R$ 1.033,92, não R$
751,93, como apurou o cálculo juntado.
Diz, ainda, a embargante que, por ser a embargada mensalista,
devem ser considerados os repousos semanais remunerados,
sábados, domingos e feriados.
Sem razão. O Juízo foi claro em sua fundamentação ao indicar os
motivos que formaram seu convencimento quanto aos pontos
Intimado(s)/Citado(s):
mencionados, levando em consideração todo o conjunto probatório
- ITAU UNIBANCO S.A.
- TELMA REGINA DA SILVA LAPA
existente nos autos, não havendo qualquer omissão, contradição
e/ou obscuridade a serem sanadas.
Com efeito, a planilha de cálculos anexada à sentença, relativa ao
título deferido de salário do período de 16/01/2017 a 07/02/2017, foi
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
elaborada de forma consentânea com o decisum, tomando por base
de cálculo o montante de R$ 2.363,20, valor este que, além de não
sofrer impugnação pela embargante, corresponde àquele período, o
Processo: RTOrd - 0000548-29.2016.5.21.0010
qual não foi quitado no momento oportuno. Saliente-se que este
AUTOR: TELMA REGINA DA SILVA LAPA, CPF: 042.542.037-05
Juízo indeferiu o pagamento em dobro porque, embora descontado
Advogado(s) do reclamante: CLEBER RICARDO FERREIRA DE
a título de faltas pela embargada, esse valor foi integralmente por
ARAUJO, FELIPE MEINEM GARBIN, ISAAC BERTOLINI AULER,
ela devolvido a título de diferença salarial de meses anteriores,
RAPHAEL BERNARDES DA SILVA
como consignado na sentença. Em síntese, é devido, apenas, o
REU: ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ: 60.701.190/0001-04
valor correspondente ao período em comento (R$ 2.363,20), mais
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
correções legais, por falta de quitação à época, como explicitado,
Fundamentação
estando, portanto, corretos os cálculos anexados à sentença.
Deste modo, em não se contentando com o pronunciamento
Sentença em Embargos de Declaração
jurisdicional do magistrado a quo, têm as partes a possibilidade de
apresentar o recurso cabível, uma vez que os embargos de
I. Relatório
declaração não se prestam ao papel desejado pela parte, como
Reclamante, através de seu patrono, apresentou embargos de
bem se observa pelo artigo 897-A da CLT e pelo artigo 1.022 do
declaração em face da sentença de mérito prolatada nos presentes
Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do
autos, alegando erro material nos cálculos anexados à sentença.
trabalho por força do artigo 769 da CLT.
O embargado apresentou manifestação.
Embargos rejeitados.
Presentes os pressupostos, é o que cabe ser relatado.
Passo a decidir.
III. Dispositivo
ISTO POSTO, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração
II. Fundamentação
opostos por TELMA REGINA DA SILVA LAPA, mantendo-se
Conhecimento
inalterada a decisão atacada.
Embargos interpostos pela parte reclamante dentro do prazo legal.
Sem custas.
Conheço.
Intime-se.
Mérito.
Marcella Alves de Vilar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115138