TRT21 20/02/2018 - Pág. 213 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2418/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2018
213
No caso sub judice, verifica-se que a única dependente
habilitada perante a Previdência Social é a menor Geovana
NÁGILA NOGUEIRA GOMES
Gabrielle da Silva Santos, nesse ato representada pela sua
genitora e representante legal, a ora reclamante Maria Andreia
JUÍZA DO TRABALHO
da Silva.
Nesse sentido, homologo os termos do acordo celebrado entre
as partes.
Sentença
Atribuo a presente sentença força de ofício para que seja
solicitado ao Exmo. Juízo da 16ª Vara do Trabalho de São
Paulo/SP a transferência do valor consignado de R$ 3.744,87
(três mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete
centavos), mais atualizações legais, para a conta bancária da
reclamante: Maria Andreia da Silva (CPF 071.267.674-04), no
Processo Nº RTOrd-0001217-54.2017.5.21.0008
AUTOR
LUIZ FELIPE DA COSTA
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE SILVA
MEDEIROS(OAB: 3868/RN)
RÉU
SUPERLAJES FAB E COM DE PREMOLDADOS EIRELI - ME
RÉU
ARITUBA CONSTRUCOES
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
RÉU
OLAVO LUCAS DA SILVA
RÉU
O L DA SILVA PRE-MOLDADOS - ME
Banco do Brasil, Agência 2256-X, Conta Corrente: 37.709-0,
uma vez que nos termos do §1º do art. 1º da Lei 6.858/80, a
genitora necessita de tal quantia para custeio da subsistência e
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FELIPE DA COSTA
educação da menor.
Ao enviar esta sentença ao Juízo da 16ª Vara do Trabalho de
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo/SP, deverá a Secretaria anexar cópia dos seguintes
JUSTIÇA DO TRABALHO
documentos: ata de audiência (Id. b693558), petição de
anuência da reclamante (Id. df6ee84) e juntada de documentos
do INSS (Ids. 6b292e3 e 006240c).
Processo: RTOrd - 0001217-54.2017.5.21.0008
AUTOR: LUIZ FELIPE DA COSTA, CPF: 083.451.634-91
Não há incidência de contribuições previdenciárias, eis que se
trata de valor constante no TRCT do de cujus e o recolhimento
já foi realizado.
Advogado(s) do reclamante: LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS
REU: ARITUBA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME, CNPJ: 02.562.644/0001-07, SUPERLAJES FAB E
COM DE PRE-MOLDADOS EIRELI - ME, CNPJ: 12.611.932/0001-
A parte reclamada também deverá recolher, através de guia
GRU, código 18740-2, o valor de R$ 74,90 (2% do valor do
50, O L DA SILVA PRE-MOLDADOS - ME, CNPJ: 26.603.800/000190, OLAVO LUCAS DA SILVA, CPF: Não informado
acordo), referente às custas processuais, bem como fazer sua
comprovação nos autos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de
Fundamentação
SENTENÇA
execução direta nestes autos.
Não há retenção da parcela relativa ao Imposto de Renda na
Fonte - IRRF, na forma do Provimento 01/96, da douta
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda trabalhista proposta por LUIZ FELIPE DA
COSTA contra ARITUBA CONSTRUÇÕES INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - ME e outros (3).
Cumpridas as diligências e na hipótese de total quitação do
presente acordo, arquive-se, independentemente de despacho.
NATAL, 15 de Fevereiro de 2018.
I. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do pedido de desistência
Peticionou a parte reclamante requerendo desistência da
presente ação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115771