TRT21 23/02/2018 - Pág. 2764 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2421/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2018
2764
13.05.2004).
Em outros Tribunais Regionais do Trabalho afloram iguais
entendimentos, como é de se observar pelo seguinte aresto
exemplificativo, verbis:
"EXECUÇÃO - DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DE TERCEIRO GRAU E DESCONSIDERAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA. Por ser parte na lide e haver se beneficiado da
prestação de serviços do empregado terceirizado, não pode o
devedor subsidiário exigir que se executem, em primeiro lugar, os
sócios da devedora principal, pretendendo a aplicação da doutrina
da "desconsideração da pessoa jurídica" antes que seja chamado a
quitar o débito trabalhista objeto do título judicial exequendo. É que
a exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios
da devedora principal (a chamada "responsabilidade subsidiária em
terceiro grau") equivale a transferir para o empregado
3. CONCLUSÃO
hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o
pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares
passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada
e, na grande maioria dos casos, inútil. Assim, mostra-se mais
compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e
com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação o
entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens
suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá
a tomadora dos serviços do exequente, como responsável
Em sendo assim, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-
subsidiária, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo
lhe provimento. É como voto.
-lhe postular posteriormente na Justiça Comum o correspondente
ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal,
ela própria contratou."
(Decisão de 30.08.2005 no AP nº 01052-1998-012-03-00-0, Relator
- Juiz José Roberto Freire Pimenta, Publicado no DJ/MG em
10.09.2005).
Desta forma, no particular, é de se manter o que fora decidido em
primeiro grau.
Agravo de petição conhecido e desprovido.
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
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