TRT21 13/04/2018 - Pág. 1424 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1424
633.892.584-34, JENNY TOSCANO LIRA LEAO, CPF: 156.566.404
-34, SANDRA LEAO FERREIRA DE MELO, CPF: 821.879.244-91
Advogado(s) do reclamado: NEILSON PINTO DE SOUZA
EDITAL PJe-JT
Destinatário: JOSE JAMILSON DA SILVA
O Doutor HERMANN DE ARAUJO HACKRADT, JUIZ DO
TRABALHO desta Vara do Trabalho de Currais Novos, na forma da
lei, etc.
Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer nesta Secretaria a
fim de receber o alvará judicial de ID 5076817.
Faz saber a todos quantos Virem ou tomarem conhecimento do
presente Edital, que fica notificada em virtude de encontrar-se em
Vara do Trabalho de Currais Novos/RN
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000341-66.2017.5.21.0019
AUTOR
FRANCISCO MOURA SOBRINHO
RÉU
CONSORCIO SKANSKA-PROMON
local incerto e não sabido a(o)
CONSORCIO SKANSKA-
PROMON, Reclamado(a), nos autos da reclamação trabalhista
0000341-66.2017.5.21.0019 em que contende com FRANCISCO
MOURA SOBRINHO, Reclamante, para tomar ciência da sentença
cujo teor segue abaixo transcrito:
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO SKANSKA-PROMON
"SENTENÇA - PJE
ODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por FRANCISCO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MOURA em face de , para SOBRINHO CONSORCIO SKANSKAPROMON fins, tão somente, de baixa do contrato de trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
havido entre ambos, no período de 13/04/2005 a 26/04/2005,
junto ao CNIS - Cadastro Geral de Empregados e
Vara do Trabalho de Currais Novos
Desempregados. Constato, todavia, que o ofício encaminhado
TEL.: (84) 34312118 - EMAIL: [email protected]
ao INSS obteve resposta com a concretização de encerramento
do contrato de trabalho do autor com a empresa reclamada no
tocante aos registros junto ao CNIS, conforme documentos
enviados pelo órgão previdenciário acostados às fls. 40/44 dos
PROCESSO: 0000341-66.2017.5.21.0019
autos. Por conseguinte, o objeto da ação se encontra satisfeito
em atuação de jurisdição administrativa, perdendo seu objeto
DESTINATÁRIO: CONSORCIO SKANSKA-PROMON
para apreciação judicial em sentença e prosseguimento da
92314-090 - RUA JARDIM AMERICA - HARMONIA - CANOAS -
reclamatória. Em face da constatação EXTINGO por perda do
RIO GRANDE DO SUL
objeto, e consequente interesse processual, a presente
reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO MOURA
SOBRINHO contra CONSORCIO SKANSKA-PROMON, o que
faço à luz do que dispõe o artigo 485, VI, do Estatuto
Processual, de aplicação supletiva. Por bastante a declaração
de hipossuficiência financeira, defiro ao reclamante o benefício
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117835