TRT21 23/04/2018 - Pág. 373 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2459/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2018
373
Intimem-se as partes.
Caicó/RN, 19 de abril de 2018.
RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM
EMBARGOS DE TERCEIRO
JUÍZA TITULAR
Vistos, etc.
Notificação
Processo Nº ET-0000069-44.2018.5.21.0017
EMBARGANTE
ERIVANALDO AQUINO DANTAS - ME
ADVOGADO
JOSEANE MAGNA AZEVEDO(OAB:
14613/RN)
ADVOGADO
TANISE FABIOLA DE
MEDEIROS(OAB: 15041/RN)
ADVOGADO
MOZART DE PAULA BATISTA
FILHO(OAB: 7101/RN)
EMBARGADO
FRANCISCO ALVES MALAQUIAS
ADVOGADO
FRANCINALDO FELIPE DA
SILVA(OAB: 4701-B/RN)
EMBARGADO
Cristalino Pinto Cerâmica - ME
EMBARGADO
CRISTALINO PINTO
EMBARGADO
ELIANO ANIANES FERREIRA
ADVOGADO
FRANCINALDO FELIPE DA
SILVA(OAB: 4701-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por ERIVANALDO
AQUINO DANTAS - ME, que requer o reconhecimento em seu
nome da propriedade do imóvel penhorado na RT nº 000220017.2003.5.21.0017, ao fundamento de adquiriu a propriedade rural
em comento em 2010, conforme atesta instrumento de escritura
particular juntado aos autos. Assim sendo, pugna pelo levantamento
da penhora incidente sobre o sítio REMÉDIO, situado no município
de Cruzeta-RN, medindo 30 (trinta) braças de terra de frente por
1.200 (mil e duzentas) braças de fundos, equivalente a área de
17,42 hectares.
Instados a se pronunciarem, apenas o embargado ELIANO
- ERIVANALDO AQUINO DANTAS - ME
ANIANES FERREIRA apresentou impugnação, requerendo, em
síntese, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante
e a declaração de fraude à execução, daí porque pugna pela
improcedência da ação.
PODER JUDICIÁRIO
O processo veio concluso para julgamento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO.
Processo: ET - 0000069-44.2018.5.21.0017
AUTOR: ERIVANALDO AQUINO DANTAS - ME, CNPJ:
07.798.801/0001-93
Advogado(s) do reclamante: JOSEANE MAGNA AZEVEDO,
MOZART DE PAULA BATISTA FILHO, TANISE FABIOLA DE
MEDEIROS
REU: ELIANO ANIANES FERREIRA, CPF: 043.192.674-35,
CRISTALINO PINTO, CPF: 056.245.174-91, Cristalino Pinto
Cerâmica - ME, CNPJ: Não informado, FRANCISCO ALVES
MALAQUIAS, CPF: 024.851.374-55
Advogado(s) do reclamado: FRANCINALDO FELIPE DA SILVA
Da análise dos fatos e circunstâncias consubstanciadas nos
presentes embargos de terceiro, apura-se que o bem imóvel sobre o
qual recaiu a penhora determinada nos autos da RT 000220017.2003.5.21.0017 é de propriedade de Cristalino Pinto, empresário
individual executado na respectiva reclamação trabalhista, conforme
demonstra de forma categórica a certidão cartorária à fl. 311 do
processo supracitado. Observa-se, ainda, que o executado
procedeu à venda do bem penhorado em favor do embargante
Erivanaldo Aquino Dantas-ME, por intermédio de escritura particular
(ID. 36beaaf), sem a devida transferência da propriedade por meio
de registro público em cartório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118150