TRT21 25/05/2018 - Pág. 1063 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2482/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
1063
assumidos pela primeira reclamada.
Portanto, o Tribunal Regional Eleitoral do RN, na condição de
Deste modo, na forma da Súmula nº 331 do c. TST, o tomador dos
tomador dos serviços, demonstrou haver efetivamente fiscalizado o
serviços, mesmo que ente público, é responsável pelas obrigações
contrato celebrado com a reclamada principal, tendo sido aberto
trabalhistas não satisfeitas pela empresa prestadora de serviços
processo administrativo que culminou com a aplicação de
que contratar quando agir com culpa (no caso, culpa in eligendo e in
penalidades, de forma que não pode ser responsabilizada, de forma
vigilando), não configurando afronta a qualquer preceito legal, pois a
subsidiária, pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, consoante
construção jurisprudencial tem referência jurídica exatamente na
entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST.
invocada Lei das Licitações, assim como na exegese do comando
legal disciplinador da responsabilidade contratual, em conformidade
Nega-se provimento.
com os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana,
dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV,
CF), além de direitos outros que visem à melhoria das condições
sociais dos trabalhadores (artigo 7º, caput, CF).
No caso dos autos, como bem frisou a sentença recorrida, o
Tribunal Regional Eleitoral do RN demonstrou haver feito efetiva
fiscalização, na medida em que houve expedição de notificações (email's) à empresa solicitando o pagamento do vale-transporte,
Conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego provimento.
fornecimento de fardamento, relatórios sobre o pagamento de
diversas verbas trabalhistas; inclusive, atas de audiência perante a
Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, com Termo de
Ajustamento de Conduta - fl. 360/362 - e a juntada da
documentação relativa ao contrato de prestação de serviços (Ids.
2be4a24, bda1756, f305a54, 254dadb, c2707c9, 2ed165a, 957b56c,
2e08487, 36ab9f0, b9570ed, e821f87, e146162, f31c311, 112f525,
27a5357, ea524fd).
Foram juntados, também, diversos aditivos contratuais, onde se
observa a supressão parcial do objeto do contrato (Ids. 11d5526 fls. 670/675); e, no o ofício encaminhado pela AGU ao TRE/RN (Id.
e7209fe - fls. 106/107) e informação de Id. 2be4a24 - fl. 239, vê-se,
claramente, que a litisconsorte já havia apurado todos os
descumprimentos da reclamada quanto ao objeto do contrato,
tendo, inclusive, avocado o pagamento, diretamente, aos
empregados terceirizados, como p. ex. no Id. 2be4a24 - fl. 202, fl.
217 e fl. 233.
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
Destaque-se que, por efetiva demonstração da eficácia da
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
fiscalização - a qual é de suma importância para a elucidação da
Ronaldo Medeiros de Souza, com a presença do(a)(s)
existência, ou não, de culpa "in vigilando" - não se entende uma
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Desembargador(a)(s)
inatingível garantia de não ofensa a direitos trabalhistas, mas
Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), Carlos
apenas de que a tomadora de serviços, de fato, empreendeu todos
Newton Pinto e do Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves, e
os necessários esforços nesse sentido - inclusive aplicando as
do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
medidas e sanções previstas no contrato e na lei -, o que se
Região, Dr. (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,
verificou no caso dos autos.
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