TRT21 12/06/2018 - Pág. 824 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2494/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Processo Nº RO-0000485-94.2017.5.21.0001
Relator
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
RECORRENTE
JACKSON DA LUZ BARBOSA
ADVOGADO
ALEXSANDRO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 14172/RN)
ADVOGADO
WALKECIO FERREIRA DEODATO DA
SILVA(OAB: 13896/RN)
RECORRIDO
PAQUETA CALCADOS LTDA
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO
JOAO CARNEIRO MELLO
MOREIRA(OAB: 26976/CE)
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE AGUIAR(OAB:
12736/CE)
RECORRIDO
PRATICARD ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO LTDA.
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO
JOAO CARNEIRO MELLO
MOREIRA(OAB: 26976/CE)
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE AGUIAR(OAB:
12736/CE)
824
Advogado: Eduardo Henrique Aguiar
João Carneiro Mello Moreira
Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON DA LUZ BARBOSA
1. Acúmulo de Funções. Não Configuração.Não comprovado o
exercício de serviço incompatível à condição pessoal do empregado
que seja capaz de desfiguração a função para a qual foi contratado,
PODER JUDICIÁRIO
é indevido o adicional por acúmulo de função.
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. Extrapolação de jornada. Horas extras e reflexos. Adicional
noturno. Ausência de provas. Indevidos. Inexistindo nos autos
provas efetivas de que o autor trabalhou em sobrejornada sem a
devida compensação e/ou pagamento, bem como em horário
noturno sem a devida quitação, é indevido o pagamento de
Recurso Ordinário nº. 0000485-94.2017.5.21.0001
qualquer adicional, diferença ou reflexos. Intervalo do art. 384 da
CLT. Verificado que o reclamante não pode ser alcançado pela
Relator: Juiz Luciano Athayde Chaves
disposição, haja vista, destinar-se ele às trabalhadoras mulheres,
não merece acolhimento do pedido. No mais, mantido o
Recorrente: Jackson da Luz Barbosa
julgamento de improcedência de todas as postulações
atinentes à jornada, as multas normativas vindicadas são
Advogado: Walkecio Ferreira Deodato da Silva
indevidas.
Alexsandro Guimarães de Oliveira
3. Danos morais. Assédio moral. Ausência de prova robusta da
ocorrência de ofensa significativa capaz de macular a honra e a
Recorrido: Paquetá Calçados LTDA
dignidade do reclamante, bem como da existência de assédio moral
quanto ao que se refere à alegada pressão para o alcance de metas
Advogado: Eduardo Henrique Aguiar
de vendas pré-estabelecidas pela empresa ré. Pedido a que se
nega acolhimento. Precedentes da 2ª. Turma.
João Carneiro Mello Moreira
4. Danos morais. Transporte de valores. Configuração. A
Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa
atividade de transportar valores do empregador até uma agência
bancária se mostra estranha às atribuições de um coordenador de
Recorrido: PRATICARD - Administradora de Cartões de Crédito
vendas, uma vez que expõe o trabalhador a um risco mais elevado
LTDA
do que aquele ordinariamente inerente ao exercício dessas funções.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120153